STJ HC 898641
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798, parágrafo terceiro do CPP: O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 4. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente foi disponibilizada no DJE em 20/3/2024 e considerada publicada em 21/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 22/3/2024 (sexta-feira) e término em 27/3/2024, dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APOLIANA PEREIRA contra decisão monocrática da presidência desta corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a prisão domiciliar em razão da maternidade(e-STJ fls. 149/151). Neste recurso, a defesa alega que a executada cumpre os requisitos para a prisão domiciliar: é mãe de 2 (duas) crianças com idade inferior a 12 anos, está em regime semiaberto, em razão da prática de crime sem violência ou grave ameaça (tráfico, porte ilegal de arma e simples lesão corporal), não cometeu crime contra os próprios filhos, não há índicos de que esteja associada com organizações criminosas e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida. Sustenta o entendimento desta corte, que é firme no sentido de que a prisão domiciliar pode ser concedida às penas definitivas, em qualquer regime, desde que o caso concreto demonstra que a medida é necessária, bem como é imprescindível os cuidados maternos. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798, parágrafo terceiro do CPP: O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 4. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente foi disponibilizada no DJE em 20/3/2024 e considerada publicada em 21/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 22/3/2024 (sexta-feira) e término em 27/3/2024, dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido.