STJ AREsp 2493155
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao contrário do decidido na decisão de e-STJ fls. 2424/2427, foi apresentado agravo interno na origem, devendo tal ponto ser analisado. 2. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido, as interceptações telefônicas e suas prorrogações, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi do acusado envolvido no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR MOREIRA JÚLIO (e-STJ fls. 2437/2453) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2424/2427, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não interposição do agravo interno e da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega: (i) que interpôs agravo interno na origem; (ii) que impugnou os fundamentos da decisão agravada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao contrário do decidido na decisão de e-STJ fls. 2424/2427, foi apresentado agravo interno na origem, devendo tal ponto ser analisado. 2. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido, as interceptações telefônicas e suas prorrogações, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi do acusado envolvido no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial .