STJ AREsp 2180975
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos produzidas em âmbito inquisitorial e em juízo, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem, esbarra na vedação prevista no enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO e REGINALDO ESTEVÃO. Consta dos autos que Antônio foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, e Reginaldo à 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 820): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. CONTRIBUIÇÃO VALIOSA DE CADA ACUSADO PARA O ÊXITO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÕES MANTIDAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE O ACUSADO E O COMPARSA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. PERDIMENTO DECRETADO. INTELIGÊNCIA DOART. 91, INC. II, DO CPB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Confortados por prova judicial os indícios constantes da fase de inquérito, formando-se um seguro contexto probatório capaz de assegurar a prática do delito de roubo majorado por parte dos apelantes, de rigor a manutenção da condenação. - Aquele que emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, segundo a Teoria Monista adotada pelo Código Penal. - Provada a pluralidade de condutas, a relevância causal, o liame subjetivo e identificação da infração para todos os agentes, incabível o decote da majorante do concurso de pessoas. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 20, inciso 1, do CP (fato anterior à Lei 13.654118), se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. - Utilizada a motocicleta na prática delitiva, deve ser mantida a declaração de perdimento em favor da União Federal (ad. 91, II, do CPB). V. V. - Ausentes a apreensão e perícia ou outros meios de prova que pudessem atestar a potencialidade lesiva da suposta arma de fogo empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no artigo 157, inc. I, do Código Penal (fato anterior à Lei nº 13.654118). Foram opostos embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 873): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES ROUBO MAJORADO - PENA - CAUSA DE AUMENTO REÊERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO - UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PALAVRA DO OFENDIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente os relatos apresentados pelas vítimas em sede judicial. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou insuficiência probatória para a condenação. Requereu, assim, a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, a redução da reprimenda com abrandamento do regime inicial. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, alegou a defesa que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 959/960). Interposto agravo regimental, dei provimento ao recurso para, afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, motivando novo regimental. Em suas razões, a defesa alega que "os fundamentos da decisão agravada não afrontam o enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (e-STJK fl. 1.008) Reitera a ofensa aos arts. 155, 156 e 386, V, do CPP, razão pela qual, faz-se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora provendo o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos produzidas em âmbito inquisitorial e em juízo, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem, esbarra na vedação prevista no enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.