Decisão · STJ

STJ AREsp 2482865

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1379/1380). Alega a parte recorrente que foram devidamente atacados , no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo, determinando-se o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 1385/1389). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do regimental (e-STJ fls. 1405/1409). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o óbice sumular . 3. Agravo regimental não provido.
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