Decisão · STJ

STJ EREsp 1743438

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-05-24publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela Segunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). 3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que "eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta" (AgInt no REsp n. 1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Petrobras Distribuidora S/A contra decisão que, às fls. 1.332-1.335, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. A agravante em suas razões delimita que não pretendeu a revisão do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, nem a ilegitimidade do Ministério Estadual, já reconhecidos pelo TJBA, mas apenas a extinção do processo sem exame do mérito, consequência jurídica a ser aplicada, considerando a ilegitimidade do parquet estadual para atuar junto à Justiça do Trabalho. Traz fato novo a fim de corroborar sua tese de necessidade de extinção do feito (ação civil pública) por perda superveniente do objeto com a "finalização do procedimento de privatização da BR Distribuidora, que perdeu a natureza jurídica de sociedade estatal subsidiária, passando a ser pessoa jurídica subordinada exclusivamente ao regime de direito privado". Quanto ao juízo de reforma, assevera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, se verifica a semelhança fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido, visto que, em ambos os casos, foi discutida a (i)legitimidade ativa de órgão do Ministério Público para ajuizar ação civil pública e a consequente necessária extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a norma prevista no art. 485, VI, do CPC/2015 (art. 267, VI, do CPC/1973). Deduz que, nada obstante as semelhantes circunstâncias fáticas, a Primeira e a Segunda Turma aplicaram tese e consequência jurídica diversas, como devidamente demonstrado nos embargos de divergência opostos. E continua dizendo que as soluções jurídicas foram diversas: no acórdão paradigma, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito; no acórdão ora recorrido, determinou-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Assim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que prevaleça a tese do acórdão recorrido no sentido de extinguir a ação civil pública sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, VI, do CPC/1973. Impugnação às fls. 1.359-1.376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela Segunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). 3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que "eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta" (AgInt no REsp n. 1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo interno não provido.
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