Decisão · STJ

STJ AR 6536

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-02publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF. 1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia. 2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes. 4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ ALVES SIMIÃO e LUIZ CARLOS RODRIGUES objetivando a desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 548.403/RJ, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Os autores alegam que foram condenados em ação civil pública por improbidade administrativa, tendo a decisão rescindenda mantido a cassação de sua aposentadoria apesar de inexistir na legislação disciplinante, segundo alegam, a pena de perda da aposentadoria. Sustentam a violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992 e aos incisos XXXVI e XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, ao fundamento de que há ato jurídico perfeito, de que não há pena sem prévia cominação legal e de que a aposentadoria passou a ser direito do servidor com a EC 03/1993, que incluiu o § 6º ao art. 40 da CF. Enfatizam que interpuseram concomitante recurso extraordinário contra o acórdão na origem, recurso que não foi admitido, razão da interposição do competente agravo em recurso extraordinário (ARE 1.016.335/RJ), cujo seguimento foi negado. Esta decisão foi confirmada em agravo regimental, cujo acórdão transitou em julgado 17/8/2017, do que concluem pela tempestividade da presente rescisória. Complementam que não se pode confundir a pena de perda da função pública com a cassação de aposentadoria, especialmente porque, estando os autores aposentados, não mais possuíam função a perder. A concessão da aposentadoria é ato jurídico perfeito e acabado, que ocorreu muito antes do ajuizamento da ação civil pública, não podendo, assim, sofrer os efeitos da condenação por improbidade. Ao final, requerem a procedência do pedido rescisório, com a reforma da decisão nos autos do AREsp 548.403/RJ de modo a afastar a pena de cassação de aposentadoria. A Presidência deferiu a gratuidade judiciária postulada (fl. 2.553). Em 1º/3/2023, determinei a citação dos demandados. O Ministério Público Federal acostou contestação (fls. 2.572/2.579) em que aduz, preliminarmente, a decadência da pretensão rescisória e, no mérito, que a decisão rescindenda, proferida em outubro de 2016, estava de acordo com o posicionamento majoritário vigente à época nesta Corte Superior no sentido da possibilidade de cassação de aposentadoria do agente ímprobo, ainda que não prevista expressamente na Lei 8.429/1992, pois a penalidade prevista no art. 12 da LIA deveria ser entendida como gênero, na qual incluída tanto a perda do cargo público, em atividade, quanto a cassação da aposentadoria, na inatividade. Frisa que apenas em fevereiro de 2021 a Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.496.347/ES, pacificou a divergência existente sobre o tema, fixando as seguintes teses: a) não é possível impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois essa sanção não está prevista taxativamente na Lei 8.429/1992 e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador; b) a cassação de aposentadoria do servidor deve ser buscada na sede própria, qual seja, o processo administrativo disciplinar, reservando-se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa a aplicação das penalidades estampadas no art. 12 da Lei 8.429/1992. Sustenta que a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constitui fundamento para a ação rescisória, na forma da Súmula 343/STF, e pede a improcedência. A União apresentou contestação (fls. 2.580/2.583), dizendo, inicialmente, que não foi apontada a hipótese prevista no art. 966 do CPC em relação à qual a ação estaria fundamentada, impondo-se indeferir a petição inicial. Ressalta não ter sido interposto qualquer recurso contra a decisão rescindenda a sustentar a violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992, de modo que não houve debate sobre esse dispositivo legal. Ademais, afirma que a decisão impugnada está em conformidade como entendimento jurisprudencial pacificado à época, o que faz incidir a Súmula 343/STF. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela decadência da rescisória e, no mérito, pela improcedência (fl. 2.585). Intimados os autores para a réplica, decorreu o prazo sem manifestação (fls. 2.593/2.594). Os autores postularam a inclusão do presente processo em pauta para julgamento (fl. 2.595). É o relatório. À douta revisão. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF. 1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia. 2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes. 4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →