STJ EAREsp 2006295
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado discutiu-se acerca de denunciação da lide acolhida em primeiro grau com resistência do litisconsorte, nos paradigmas tratou-se de denunciação da lide não obrigatória em ação principal julgada improcedente. 3. Não configuradas balizas fáticas semelhantes, inviável o conhecimento do recurso de uniformização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NADIR SÁ e MOISÉS BATISTA contra a decisão (fls. 1.110-1.115) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da inexistência de similitude fática. Houve dois embargos de declaração contra a decisão de indeferimento dos embargos de divergência, ambos rejeitados. Das alegações do agravo colhe-se o seguinte: Conforme se depreende da decisão agravada, a condenação dos Denunciados ao pagamento de honorários advocatícios foi baseada no suposto acolhimento do pedido de denunciação à lide pelo Juízo a quo e em razão da resistência apresentada pelos Denunciados: .. ENTRETANTO, COM A DEVIDA VÊNIA, A DENUNCIAÇÃO À LIDE SEQUER FOI JULGADA PELO JUÍZO A QUO. ISSO PORQUE EM RAZÃO DOS DENUNCIANTES TEREM SE SAGRADO VENCEDORES, A DENUNCIAÇÃO À LIDE RESTOU PREJUDICADA. Os agravantes defendem, assim, que teria havido premissa equivocada na decisão agravada, uma vez que o pedido de denunciação não teria sido examinado pelo Juízo de primeira instância, sustentando que o fato de os denunciados não terem sido "citados para se manifestar nos autos isso não quer dizer que a denunciação à lide foi julgada procedente". Não houve apresentação de resposta pelas partes recorridas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado discutiu-se acerca de denunciação da lide acolhida em primeiro grau com resistência do litisconsorte, nos paradigmas tratou-se de denunciação da lide não obrigatória em ação principal julgada improcedente. 3. Não configuradas balizas fáticas semelhantes, inviável o conhecimento do recurso de uniformização. 4. Agravo interno a que se nega provimento.