Decisão · STJ

STJ CC 189778

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual s e discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito de Pedrinhas - SE. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a situação tratada é absolutamente condizente ao vinculativo entendimento sedimentado em Repercussão Geral Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 855.178/SE". Acrescenta que "o reconhecimento da obrigatoriedade de inclusão da União Federal - quando constatada financeiramente responsável à concessão do tratamento; ou nas pretensões que veiculam pedidos não constantes das políticas públicas do SUS -não macula, em absoluto a legitimidade de o ente estadual a permanecer no polo passivo; bem como não elide a conseguinte possibilidade processual de o autor demandar em face de quaisquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente." Conclui que "há, assim, razões para reforma de decisão que não está em estrita observância às supracitadas diretrizes jurisprudenciais, pois não realizou a inclusão do ente financeiro responsável assim que constatado como competente ao tratamento pleiteado". Por fim, requer "se digne a reconsiderar a decisão (e-STJ fls. 55/59) aqui impugnada, de modo a declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Estância -SJ/SE". Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual s e discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
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