Decisão · STJ

STJ EREsp 2046315

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1043, § 3º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, necessária a alteração de mais da metade da composição dos membros da turma julgadora para apresentação de embargos de divergência com acórdãos da mesma turma, hipótese que não se verifica nos autos. 2. Não se conhece dos embargos de divergência entre acórdão que aprecia o mérito da demanda e julgado que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SCHULZ S.A. contra decisão de fls. 938/945, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que: (I) inviável a divergência apresentada com o paradigma julgado pela Segunda Turma, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC, a saber, alteração da composição da turma em mais da metade dos membros; (II) impossibilidade de se reconhecer a divergência jurisprudencial entre acórdão que aprecia o mérito e julgado que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Sustenta a agravante, em resumo, que (I) "muito embora tenha sido aplicada a súmula 7/STJ ao recurso especial, na verdade, o acórdão embargado apreciou a controvérsia instaurada no caso" (fl. 953); (II) relativamente ao aresto paradigma da Segunda Turma, "para além da análise da composição das Turmas, ou a sua alteração em mais da metade para configurar hipótese de cabimento do recurso que justamente tem como objetivo a uniformização da jurisprudência, é preciso ter como norteador o objetivo-fim (requisito material) dos embargos de divergência, sob pena de ofensa à insegurança jurídica em detrimento do excesso de formalismo, notadamente porque trata-se de julgados com a mesma causa de pedir, mas com resultados diferentes" (fl. 963). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 971). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1043, § 3º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, necessária a alteração de mais da metade da composição dos membros da turma julgadora para apresentação de embargos de divergência com acórdãos da mesma turma, hipótese que não se verifica nos autos. 2. Não se conhece dos embargos de divergência entre acórdão que aprecia o mérito da demanda e julgado que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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