STJ EAREsp 764851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVCESSDAMENTO DE RECUR SO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO INADEQUADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão de que o recurso utilizado é inadequado para determinar o processamento de recurso especial retido.. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018.) Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO contra decisão de fls. 1.699-1.703, proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementada (fls. 1.435-1.436): PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO SUPERVENIENTE. RECURSOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO POR DESEMBARGADOR DIVERSO DAQUELE QUE PROFERIU A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO NO PROCESSO PENAL. ART. 254, DO CPP, QUE ENCERRA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DE AFASTAMENTO DO FEITO ATRAVÉS DE OFÍCIO RESERVADO AOS SERVIÇOS CORREICIONAIS. EXIGÊNCIA VEICULADA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 82, DO CNJ, CUJA EFICÁCIA ENCONTRA-SE SUSPENSA POR MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. INTANGIBILIDADE DA ESFERA PRIVADA DO JUIZ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravos regimentais que se insurgem contra declaração de suspeição de desembargadora que outrora conduzia a tramitação dos processos, os quais foram redistribuídos por prevenção a esta relatoria. 2. A apresentação destes agravos internos para julgamento colegiado, por desembargador diverso daquele que proferiu a decisão agravada, não transgride o princípio do paralelismo das formas, posto que tal peculiaridade não desnatura a essência do inconformismo, que é submeter a decisão monocrática hostilizada ao crivo do colegiado, não havendo, nesse cenário, qualquer prejuízo à defesa. 3. A doutrina e jurisprudência majoritárias preconizam a exegese ampliativa do art. 254, do CPP, de modo que outras causas de suspeição, notadamente a de foro íntimo (CPC, art.135, parágrafo único), podem ser analogicamente aplicadas no âmbito do processo penal. 4. A Resolução n2 82/209, do CNJ, encontra-se com sua eficácia suspensa, por força de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n2 28215. Assim, não há que se falar em declinação dos motivos de foro íntimo que levaram ao afastamento do processo, através de ofício reservado aos serviços correicionais. 5. Embora somente o próprio magistrado que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo possa reafirmar se persistem tais razões, inexiste expediente processual capaz de obrigá-lo a fazê-lo, pois o legislador estabeleceu um espaço indevassável nesse contexto, decorrente de algum desconforto pessoal suportado no exercício da atividade judicante, o que torna o provimento respectivo irrecorrível, já que não é possível perscrutar as razões que o levaram a se afastar da condução do processo. 6. A utilização do agravo regimental com esse aparente propósito (para que o juiz reafirme sua suspeição, ou para que decline as razões respectivas), é expediente processual imprestável para este fim, pois se trata de provimento jurisdicional irrecorrível. 7. Agravos regimentais não conhecidos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.480): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOREGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO E INFRAÇÃO ÀREGRA PROCESSUAL DEFINIDA PELO ART. 557, § 1º, DO CPC. REDISCUSSÃO DEMATÉRIA JÁ EXAMINADA, MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS. ERRO MATERIAL NANUMERAÇÃO DO ACÓRDÃOEEQUÍVOCO QUANTO AO DESFECHO DOJULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADEQUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, quando constatada, eventualmente, a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. 2. Em regra, os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida por esta Corte, ainda que sob novos argumentos, os quais sequer foram apresentados oportunamente. 3. Não se divisando qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão que não conheceu o agravo regimental interposto contra declaração de suspeição de magistrado, por se tratar decisão irrecorrível, os embargos devem ser negados. 4. Rejeição dos embargos de declaração. A Sexta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental (fl. 1.603): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MODALIDADE PREVISTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. Consoante precedentes desta Corte, "o agravo de instrumento mostra-se inadequado para determinar o processamento de recurso especial retido" (AgRg no Ag n. 586.116/SP, Rel. Ministro Peçanha Martins, 2ª T., DJe 11/4/2005), porquanto previa expressamente o § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões". 3. Agravo regimental não provido Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.623-1.624): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RETIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há fundamento idôneo que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, não a reapreciar a causa. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ser a via inadequada para determinar o processamento de recurso retido. 4. Não há omissão a ser sanada se há entendimento sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de que "cabe mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido" (RMS n. 25.934/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe de 9/2/2009). 5. No que tange ao referido erro material e às demais omissões apontadas, não é possível o seu reconhecimento, porquanto são questões que se referem ao mérito do recurso, que nem sequer foi conhecido. 6. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas no recurso retido na origem. 7. Embargos rejeitados. A parte embargante apontou os seguintes acórdãos como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, DA VIABILIDADE DO PRÓPRIO APELO NOBRE E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 13/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2015, na vigência do CPC/73. II. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC/73 determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. III. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio Apelo extremo, neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010. IV. Na forma da jurisprudência, os requisitos para o excepcional destrancamento do Recurso Especial - plausibilidade do direito alegado, viabilidade do acolhimento do Apelo nobre e urgência da prestação jurisprudencial - devem estar simultaneamente presentes, o que não restou demonstrado, in casu, especialmente porque o acórdão recorrido chegou à conclusão da capacidade financeira da requerente para pagamento de ínfimo valor de custas processuais e de ausência de comprovação da miserabilidade, a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz dos elementos fáticos dos autos, o que, em princípio, desautorizaria a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgRg na MC 22.846/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 492.629/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.756/98. RECURSO RETIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96).