Decisão · STJ

STJ EAREsp 2090542

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-18publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 315/STJ, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIVALDO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão de fls. 451/454, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão do óbice da Súmula 315/STJ, bem como da divergência jurisprudencial não apresentada nos moldes legais e regimentais. Nas razões do agravo interno, discorre a parte recorrente: (I) acerca da necessidade de condenação da parte adversa em honorários advocatícios de sucumbência; (II) demonstração da divergência jurisprudencial pela indicação de links de acesso direto aos processos judiciais eletrônicos; (III) "aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista o princípio da primazia das decisões de mérito " (491); (IV) reedita as razões do mérito recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 315/STJ, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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