Decisão · STJ

STJ EREsp 2028478

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos não houve prequestionamento do tema relativo à preclusão, sob nenhum enfoque. No paradigma, a questão jurídica da prescrição foi enfrentada sob um determinado fundamento, o que impôs o reconhecimento do prequestionamento do tema, mesmo envolvendo motivação não apreciada pelo Tribunal de origem, mas reproduzida nas contrarrazões recursais , o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "não há como anuir com o r. decisum, o qual acabou por cometer certa confusão na análise comparativa dos casos. .. Com efeito, Excelências, pois, conforme bem demonstrado nas razões dos embargos, trata-se de hipóteses praticamente idênticas, às quais se impôs soluções conflitantes. .. Tanto no caso paradigma, como no presente, a questão foi resolvida em 2º grau sob apenas um fundamento, sem a análise dos demais suscitados pela parte, de forma que, faltando a ela qualquer interesse recursal, não opôs embargos declaratórios perante o Tribunal de 2º Grau, vindo a suscitar as matérias não analisadas em contrarrazões ao recurso especial da outra parte, o que, conforme bem decidido no v. aresto paradigma, é condição suficiente para preencher o requisito de prequestionamento. .. Tanto que, ao final do julgamento do caso paradigma, restou assentada a seguinte tese: consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Nota-se, e é importante frisar, que a tese firmada no douto paradigma não faz qualquer menção à limitação imposta pelo r. decisum embargado. Logo, ficou estabelecido que, qualquer matéria desprezada no julgamento de 2º Grau, fica expressamente prequestionada se for devidamente reproduzida nas contrarrazões ao recurso interposto. E em sentido completamente oposto foi a solução dada ao presente caso, onde o v. aresto embargado entendeu que não poderia analisar a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada pois, mesmo que a matéria tenha sido expressamente repisada nas contrarrazões ao recurso especial da União, não foi antes analisada pelo colendo TRF2, onde a parte necessariamente deveria ter oposto embargos de declaração para forçar a análise da matéria. Essa é a questão central, a necessidade ou não da oposição de aclaratórios na origem para prequestionar a matéria, ainda que a parte seja inteiramente vencedora por motivo diverso. Enquanto no caso presente, o v. aresto embargado entendeu ser imprescindível a oposição dos declaratórios, o v. acórdão paradigma pontua que o repise da matéria em contrarrazões é suficiente para configuração do prequestionamento" (e-STJ fls. 521/522). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 537/538). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos não houve prequestionamento do tema relativo à preclusão, sob nenhum enfoque. No paradigma, a questão jurídica da prescrição foi enfrentada sob um determinado fundamento, o que impôs o reconhecimento do prequestionamento do tema, mesmo envolvendo motivação não apreciada pelo Tribunal de origem, mas reproduzida nas contrarrazões recursais , o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento
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