STJ EREsp 2028478
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos não houve prequestionamento do tema relativo à preclusão, sob nenhum enfoque. No paradigma, a questão jurídica da prescrição foi enfrentada sob um determinado fundamento, o que impôs o reconhecimento do prequestionamento do tema, mesmo envolvendo motivação não apreciada pelo Tribunal de origem, mas reproduzida nas contrarrazões recursais , o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "não há como anuir com o r. decisum, o qual acabou por cometer certa confusão na análise comparativa dos casos. .. Com efeito, Excelências, pois, conforme bem demonstrado nas razões dos embargos, trata-se de hipóteses praticamente idênticas, às quais se impôs soluções conflitantes. .. Tanto no caso paradigma, como no presente, a questão foi resolvida em 2º grau sob apenas um fundamento, sem a análise dos demais suscitados pela parte, de forma que, faltando a ela qualquer interesse recursal, não opôs embargos declaratórios perante o Tribunal de 2º Grau, vindo a suscitar as matérias não analisadas em contrarrazões ao recurso especial da outra parte, o que, conforme bem decidido no v. aresto paradigma, é condição suficiente para preencher o requisito de prequestionamento. .. Tanto que, ao final do julgamento do caso paradigma, restou assentada a seguinte tese: consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Nota-se, e é importante frisar, que a tese firmada no douto paradigma não faz qualquer menção à limitação imposta pelo r. decisum embargado. Logo, ficou estabelecido que, qualquer matéria desprezada no julgamento de 2º Grau, fica expressamente prequestionada se for devidamente reproduzida nas contrarrazões ao recurso interposto. E em sentido completamente oposto foi a solução dada ao presente caso, onde o v. aresto embargado entendeu que não poderia analisar a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada pois, mesmo que a matéria tenha sido expressamente repisada nas contrarrazões ao recurso especial da União, não foi antes analisada pelo colendo TRF2, onde a parte necessariamente deveria ter oposto embargos de declaração para forçar a análise da matéria. Essa é a questão central, a necessidade ou não da oposição de aclaratórios na origem para prequestionar a matéria, ainda que a parte seja inteiramente vencedora por motivo diverso. Enquanto no caso presente, o v. aresto embargado entendeu ser imprescindível a oposição dos declaratórios, o v. acórdão paradigma pontua que o repise da matéria em contrarrazões é suficiente para configuração do prequestionamento" (e-STJ fls. 521/522). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 537/538). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos não houve prequestionamento do tema relativo à preclusão, sob nenhum enfoque. No paradigma, a questão jurídica da prescrição foi enfrentada sob um determinado fundamento, o que impôs o reconhecimento do prequestionamento do tema, mesmo envolvendo motivação não apreciada pelo Tribunal de origem, mas reproduzida nas contrarrazões recursais , o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento