STJ HC 902634
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento d as teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto (AgRg no HC n. 327.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 27/10/2015). 4. O pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas consiste em mera reiteração do REsp n. 2.060.999/SC, de minha relatoria, que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto. 5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON INACIO PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5008011-77.2020.8.24.0004, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 495): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO, NA ORIGEM, PARA O ART. 28 DA REFERI DA LEI. RECLAMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE, SOMADAS AO RELATO UNÍSSONO E HARMÔNICO DOS POLICIAIS, REVELAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE A FINALIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR O RÉU POR INCURSO NAS PENAS DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASE NEUTRAS. RECONHECIMENTO, NA TERCEIRA ETAPA, DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, EM RAZÃO DA QUANTIDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO, POR FIM, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, que foi admitido pela Corte local (e-STJ fls. 608/611), apontando que a pequena quantidade do entorpecente apreendido, desvinculada de qualquer outro elemento, evidencia que a droga se destinava ao consumo pessoal, devendo a conduta do réu ser desclassificada para a de uso de entorpecente. Subsidiariamente, pede a aplicação da fração máxima pelo reconhecimento do privilégio. O recurso foi recebido nesta Corte Superior, cadastrado sob o REsp n. 2.060.999/SC e distribuído a esta relatoria, oportunidade na qual, em decisão proferida no dia 31/5/2023, dei parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do ora paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, fixando-se em 166 o número de dias-multa. Após, a defesa interpôs agravo regimental, que, à unanimidade, não foi provido pela Quinta Turma do STJ, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial (desclassificação da conduta delitiva) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.060.999/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023). No habeas corpus (e-STJ fls. 3/12) impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou a tese de nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente por ausência de justa causa, eis que fora justificada pelo fato de o agente ter demonstrado "nervosismo" (critério extremamente subjetivo). Ainda, insistiu no pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas, destacando que o paciente foi abordado, supostamente, portando apenas 6,09 gramas da substância popularmente conhecida como "cocaína". Por fim, apontou que tal conduta, embora ainda seja formalmente típica, carece de tipicidade material, devendo ser reconhecido o princípio da insignificância. Ao final, requereu (e-STJ fl. 12): a) presentes os requisitos autorizadores, a concessão da liminar para o fim de desde logo decretar a nulidade da busca pessoal ou desclassificar a conduta imputada noacórdão condenatório para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas e/ou aplicar o princípio da insignificância. Subsidiariamente, determinar a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ; b) no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de reconhecer a ilicitude da busca pessoal em razão da invasão à privacidade do paciente, embasada unidamente em uma atitude suspeita (mero nervosismo), com o reconhecimento da ilicitude das demais provas derivadas do ato, decretando a absolvição do paciente. Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28 da Lei de Drogas e/ou aplicar o princípio da insignificância diante da apreensão de apenas 6g de cocaína; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 8/4/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 727/733). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 743). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 737/740), a defesa insiste no reconhecimento das mesmas teses contidas na inicial do mandamus, requerendo, ao final, seja conhecido o presente Agravo a fim de que seja devidamente processado e, com isso, seja conhecido - e posteriormente provido - o Habeas Corpus interposto pela Defesa no tocante a decretação da nulidade da busca e apreensão ou procedida a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo próprio ou aplicado o princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento d as teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto (AgRg no HC n. 327.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 27/10/2015). 4. O pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas consiste em mera reiteração do REsp n. 2.060.999/SC, de minha relatoria, que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto. 5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.