STJ HC 808567
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na hipótese. 2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora. Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por meio dos seus respectivos regimentos internos. 4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106, § 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. 5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja, 2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente razoável para a exposição. 6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente, de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral, sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos. 7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do paciente. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para que o julgamento seja anulado. 9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu, sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída - não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento. 10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão (contra a qual de veria ter se insurgido da maneira adequada, por meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de defensor e ausência de sustentação. 11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 12. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Leonir Angonese contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos da Apelação Criminal e respectivos Embargos Declaratórios n. 5013374-72.2012.4.04.7002. Consta do processo que, em primeiro grau de jurisdição, o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 23 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 146 dias-multa, fixados no valor unitário correspondente a 15 vezes o salário mínimo à época de cada um dos fatos delitivos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 318, por seis vezes, art. 317, por duas vezes, e art. 288, todos do Código Penal (fls. 23/502). A acusação e a defesa do paciente interpuseram recursos de apelação, aos quais foi dado parcial provimento, sendo o do Ministério Público Federal para elevar as penas-bases do delito do art. 318 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade, e do art. 288 do Código Penal, pela negativação das circunstâncias do crime; o da defesa para reconhecer parcialmente a continuidade delitiva entre os delitos do art. 318, do Código Penal e entre os delitos do art. 317, do mesmo Diploma Legal. A pena final foi fixada em 12 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 284 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos, mantido, ainda, o decreto de perdimento do cargo público (fls. 599/1.120). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1.233/1.315). A defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (fl. 1.188). Em 25/6/2022, proferi decisão não conhecendo do recurso especial. Opostos embargos de divergência, esses foram liminarmente indeferidos pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Foi, então, interposto agravo regimental, tendo a Corte Especial negado provimento ao recurso. Neste writ, sustenta o Impetrante, em síntese, a nulidade do processo, haja vista ter tido cerceado o seu direito de sustentar oralmente, pelo prazo de 15 minutos, quando do julgamento do recurso de apelação pelo órgão de origem, porque fora aplicada inadequadamente a regra prevista no art. 106, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esclarece que, por não concordar com a negativa, terminou renunciando ao processo, e, diante da não constituição de outro causídico pelo acusado, foi nomeado defensor público, o qual não apresentou defesa oral, sendo julgado o recurso sem a adequada defesa do paciente. Aponta que o prejuízo é presumido no caso, uma vez que o paciente foi condenado há mais de 10 (dez) anos de prisão com sua defesa mitigada (fl. 14). Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do julgamento da apelação, com a determinação de realização de nova sessão com a concessão de prazo de, no mínimo, 15 minutos para que a defesa apresente sua sustentação oral (fls. 3/21). Foram prestadas informações (fls. 1.376/1.391). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.426/1.433). Foram juntados memoriais (fls. 1.435/1.436). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na hipótese. 2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora. Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por meio dos seus respectivos regimentos internos. 4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106, § 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. 5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja, 2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente razoável para a exposição. 6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente, de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral, sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos. 7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do paciente. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para que o julgamento seja anulado. 9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu, sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída - não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento. 10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão (contra a qual de veria ter se insurgido da maneira adequada, por meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de defensor e ausência de sustentação. 11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 12. Ordem de habeas corpus denegada.