Decisão · STJ

STJ AREsp 2555707

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 13/3/2024 (quarta-feira), findando-se, portanto, em 18/3/2024 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 21/3/2024, intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL FERREIRA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 1.405/1.406, de relatoria da Ministra presidente desta Corte, que não conheceu do agravo pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (Súmula n. 182 do STJ). A defesa alega que o "Agravo em Recurso Especial merece ser conhecido, uma vez que atendidos todos os pressupostos para sua admissibilidade, em especial ao princípio utilizado como fundamento para o não conhecimento do recurso, eis que em suas razões o agravante impugna explicitamente todos os fundamentos da decisão denegatória de Recurso Especial, atendendo assim ao princípio da dialeticidade." (e-STJ fl. 1.418) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 13/3/2024 (quarta-feira), findando-se, portanto, em 18/3/2024 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 21/3/2024, intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
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