STJ CC 195561
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PR. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é pacífica a tese quanto ao caráter solidário dos entes públicos das três esferas de poder quanto à gestão do Sistema Único de Saúde, mas, também, o Estado do Paraná defende a tese da necessidade da presença da União, logo, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, com lastro na recente decisão do STF, em sede de repercussão geral" (fl. 131). Acrescenta que "da tese fixada pelo STF é possível extrair que, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve direcionar o cumprimento da ordem de acordo com as regras de repartição de competências, em razão dos critérios de descentralização e hierarquização" (fl. 134). Conclui que "resta claro que, de fato, todas as demandas judicializadas contra o Estado do Paraná decorrem de uma falha da União, deixando que ocorra no SUS a carência de medicamentos que são demandados judicialmente. Na prática, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, insumo ou tratamento, para fim de cumprimento da obrigação em si não pode recair sobre o Estado do Paraná e, a União se limitar tão somente a ressarcir, pro rata, os valores gastos no cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações judiciais" (fl. 137), pontuando que "a obrigação de fornecimento de medicamento que não está inserido em qualquer política pública deve ser atribuída à União, ela deve figurar no polo passivo da demanda" (fl. 140). Por fim, requer "seja conhecido e provido presente agravo interno pelas razões acima expostas" (fl. 140). Parecer do Ministério Público Federal pelo sobrestamento do conflito de competência. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para im pugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.