Decisão · STJ

STJ CC 195341

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz e stadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUCNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE CAXIAS DO SUL - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o entendimento atualizado do STF aponta a necessidade de manutenção da União no polo passivo da demanda, pois, à luz do Tema 793, para que seja possível à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, resta claro que a relação processual deve ser regularmente angularizada" (fl. 157). Acrescenta que "eventual decisão de provimento em favor de afastar a União do polo passivo vai contra o interesse da própria parte autora, a qual pode demandar em face de qualquer um dos entes públicos, conforme decidiu o STF" (fl. 159). Por fim, requer "o recebimento das presentes razões, pugnando eventual juízo de retratação do Eminente Ministro Relator, sendo que em caso negativo postula ao Colegiado o provimento do Agravo Interno, mantendo a competência da Justiça Federal" (fl. 162). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz e stadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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