Decisão · STJ

STJ AR 6901

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. PRÉVIO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRF-4. EMENDA À INICIAL. ADIÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. ART. 968, § 5º, DO CPC. POSTERIOR REMESSA DO FEITO AO STJ. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE ADMITIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o quantum que haverá de prevalecer. Precedentes: AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 3/11/2022; AgInt na AR n. 6.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/8/2021. 2. Impugnação rejeitada, porquanto "o ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido" (Pet n. 1.555/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5/11/2009), de cujo encargo, porém, não se desincumbiu a ré impugnante. 3. Segundo a norma extraível do art. 968, § 5º, II, do CPC, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda "tiver sido substituída por decisão posterior". 4. De acordo com o entendimento do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/11/2022). 5. Caso concreto em que se decidiu, no acórdão rescindendo, pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria de professor, sendo esse o tema posto a julgamento na ocasião, inexistindo qualquer equívoco quanto à qualificação jurídica dos fatos vertidos na lide. 6. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). Incidência quanto ao fundamento calcado no art. 966, V, do CPC. 7. A jurisprudência desta Corte não consente com o emprego da senda rescisória como sucedâneo recursal. 8. Inacolhível o pedido de sancionamento da autarquia previdenciária por deslealdade processual, pois, "sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC)". (AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 28/10/2022). 9. Ação parcialmente admitida e, nessa extensão, julgada improcedente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Maria de Lourdes Hasselmann, por meio da qual busca desconstituir julgado proferido por esta Corte nos autos do Recurso Especial 1.471.412/PR (2014/0191755-0), de relatoria do Min. Herman Benjamin. A ação foi proposta, inicialmente, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 966, V, do CPC, impugnando o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 5002909-51.2010.4.04.7009. O processo tramitou naquela Corte, onde a tutela liminar foi indeferida (fls. 21/23) e a ré contestou o feito (fls. 33/53). Em sua resposta, a demandada alegou, inicialmente, a incompetência do juízo, por ter sido o acórdão local objeto de recurso especial, cujo mérito fora decidido pelo STJ. Sustentou, noutro giro, a "ausência de dialeticidade em relação aos fundamentos adotados pela decisão rescindenda" (fl. 38), uma vez que foram impugnados os fundamentos do acórdão regional, e não aqueles utilizados na decisão do recurso especial. Prosseguindo, a contestante postulou a incidência da Súmula 343/STJ na hipótese, porque "a decisão rescindenda foi prolatada em 26/09/2014, quando, ao contrário do que defende o INSS, a jurisprudência do STJ era pacífica em excluir o fator previdenciário da aposentadoria do professor" (fl. 41). Para além disso, impugnou o valor atribuído à causa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), noticiando ter sido expedido, no cumprimento da subjacente sentença, precatório no importe de R$ 303.570,00 (fl. 42); adiante, reafirmou o acerto da decisão do STJ, no que determinou o afastamento do fator previdenciário de sua aposentadoria, solicitando, ao final, a condenação do INSS nas sanções de litigância de má-fé. Intimado para réplica, o INSS apresentou nova petição inicial, dessa vez endereçada a esta Corte (fls. 106/113), na qual, quanto à alegada violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V), repete os argumentos da primeira vestibular, ressaltando que a "última decisão de mérito, no caso, foi proferida por este Superior Tribunal de Justiça, sendo este órgão competente para rescindi-la" (fl. 107). Adiciona, nessa oportunidade, novo fundamento jurídico ao pedido (CPC, art. 966, VIII, c/c art. 968, § 5, II), por entender existir manifesto erro de fato no julgado rescindendo, especificamente quanto à natureza do benefício discutido no feito, visto que equiparado à aposentadoria especial, "enquanto que o caso dos autos se tratava de aposentadoria por tempo de contribuição do professor" (fl. 109). Em petição apartada, pleiteou a autarquia a remessa do processo ao STJ, ressaltando ter juntado aos autos nova petição inicial, como "emenda substitutiva integral da peça inicial, tendo em vista a necessidade de adaptação da argumentação e referências nela utilizados"(fl. 114) . Sobreveio, então, decisão do nobre desembargador relator, determinando a remessa do feito ao STJ, ante a incompetência do TRF da 4ª Região (fls. 117/118). A essa decisão, a ré opôs embargos de declaração (fls. 126/132), que restaram rejeitados (fls. 135/136). Recebidos os autos nesta Corte Superior, a competência do juízo restou ratificada e foi oportunizado ao INSS manifestar-se em réplica (fl. 178/179), tendo o prazo transcorrido em branco. Ato contínuo, o feito foi declarado saneado (fl. 185) e as partes intimadas para alegações finais. O INSS quedou inerte (fl. 197). A ré, por sua vez, apresentou manifestação derradeira (fls. 201/207), reiterando sua preliminar de não conhecimento da ação rescisória, "porque a petição inicial é inepta ao deixar de atender ao requisito da dialeticidade, além da "emenda" à inicial intempestiva importar em clara ofensa ao art. 329, II, CPC" (fl. 202). Para a demandada, houve alteração da causa de pedir, em momento posterior à contestação e sem o consentimento do réu, algo vedado pela lei processual. Reforça, no restante, os demais termos da contestação. O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro (fls. 212/221), vem pela rejeição da emenda à inicial ante a discordância da ré e, quanto ao mérito, pela improcedência da ação rescisória, porque "a fundamentação adotada pela decisão rescindenda não pode ser considerada como juridicamente insustentável (ou teratológica), já que se restringiu a replicar a jurisprudência à época prevalecente no âmbito dessa Corte Superior" (fl. 219). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. PRÉVIO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRF-4. EMENDA À INICIAL. ADIÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. ART. 968, § 5º, DO CPC. POSTERIOR REMESSA DO FEITO AO STJ. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE ADMITIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o quantum que haverá de prevalecer. Precedentes: AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 3/11/2022; AgInt na AR n. 6.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/8/2021. 2. Impugnação rejeitada, porquanto "o ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido" (Pet n. 1.555/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5/11/2009), de cujo encargo, porém, não se desincumbiu a ré impugnante. 3. Segundo a norma extraível do art. 968, § 5º, II, do CPC, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda "tiver sido substituída por decisão posterior". 4. De acordo com o entendimento do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/11/2022). 5. Caso concreto em que se decidiu, no acórdão rescindendo, pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria de professor, sendo esse o tema posto a julgamento na ocasião, inexistindo qualquer equívoco quanto à qualificação jurídica dos fatos vertidos na lide. 6. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). Incidência quanto ao fundamento calcado no art. 966, V, do CPC. 7. A jurisprudência desta Corte não consente com o emprego da senda rescisória como sucedâneo recursal. 8. Inacolhível o pedido de sancionamento da autarquia previdenciária por deslealdade processual, pois, "sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC)". (AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 28/10/2022). 9. Ação parcialmente admitida e, nessa extensão, julgada improcedente.
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