STJ REsp 1855343
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisum agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante, nas razões de seu recurso interno, limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, sem, contudo, trazer à baila argumentos claros, precisos e congruentes capazes de infirmar os fundamentos do decisório atacado. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 85.985/85.996): Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Narram os autos que o Parquet federal ajuizou a subjacente ação civil pública em face da ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC e OUTROS, imputando-lhes a prática de improbidade administrativa consistente no desvio de verbas federais, para propósitos escusos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação de improbidade, nos termos do dispositivo da sentença, in verbis (fls. 84.435/84.436): Julgo parcialmente procedente o pedido, e extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para: i) condenar a Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC e Philip Aszalos, a solidariamente restituir a quantia de R$ 13.016.958,27, excluídos os montante licitamente recebidos pela Golden Cross AIS, mencionados nos itens 1 e 9 (ii) do tópico III da sentença; ii) proibir a ré Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, durante o prazo de dez anos, com fundamento no artigo 12, I, da Lei 8.429/92; iii) condenar o réu Antonio José Mahyé Raunheitti a restituir a quantia de R$ 1.044.119,37 (resultado da soma dos montantes de R$ 659.020,54 e R$ 385.098,83, conforme itens 2 e 3 do tópico III, da sentença). Os montantes acima deverão ser acrescidos: i) de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ, nos percentuais estabelecidos no item 4.2.2., da Resolução 134/2010, do CJF, e ii) correção monetária, também a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43,STJ, em conformidade com o estabelecido nos itens 4.2.1. e 4.2.1.1 da Resolução 134/2010 do CJF. Revogo a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus Golden Cross AIS, Paulo Cesar Carvalho da Silva Afonso, Milton Soldani Afonso, Neide Carvalho da Silva Afonso, Benjamin Carvalho da Silva e Instituto Geral de Assistência Social e Evangélica - IGASE. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 18, da Lei 7.345/85 e ERESP 895.530, DJE 18/12/2009). O Tribunal de origem confirmou a sentença, nos moldes do acórdão assim ementado (fls. 85.230/85.233): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE SUBVENÇÕES FEDERAIS. PERÍCIA. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PARTICULARIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes as condições da ação, quais sejam, legitimidade ativa,interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, o que afasta a alegada carência da ação. 2. O sigilo bancário foi quebrado por determinação da CPMI, que, como previsto na Constituição Federal, art. 58, § 3º, tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Assim, não há que se falar em ilegalidade das provas obtidas sem autorização judicial. 3. A punição pelo ato de improbidade está sujeita ao prazo prescricional, mas não o dever de ressarcir dele também decorrente, porquanto imprescritível a ação que visa o ressarcimento ao erário. Precedentes. 4. Por conseguinte, o artigo 23 da Lei 8.429/92 que determina o prazo de até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança para propositura de ação, limita-se às demais sanções previstas no artigo 12 da mesma lei. 5. Certo que as subvenções em causa foram concedidas no período de 22.06.89 a 28.07.92, tendo sido instaurada a Tomada de Contas Especial nº 700.556/1993-1, junto ao Tribunal de Contas da União, em 30/11/1993, ficando, com isso, interrompida a contagem do prazo prescricional até decisão final, ocorrida em 24/07/1996 (DOU de 13/08/1996), tendo, porém, sido proposta esta ação em 25.09.96, o que exclui a possibilidade de cogitação da extinção do direito, restando legitimada a discussão judicial. 6. Nesta ação civil pública busca-se o ressarcimento dos recursos liberados, bem como a indenização pelos danos morais sofridos e ainda a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), diante da caracterização de malversação e desvio de dinheiro publico. 7. Irretocável a r. sentença nas condenações estabelecidas aos réus OSEC, Filip Aszalos e Antonio José Mahye Raunheitti, porquanto as respectivas responsabilidades exsurgiram com clareza do conjunto probatório, em especial das perícias e da prova testemunhal. 8. A OSEC recebeu subvenções sociais com fins específicos de prestação de assistência social e educacional, nos termos da Lei 4.320/64 e Decreto 93.872/86, mas não demonstrou a aplicação dos recursos financeiros na efetiva concessão de bolsas de estudos. 9. Pelo contrário, inúmeras foram as inconsistências nas prestações de contas, entre elas a relação indistinta de todos os alunos como beneficiários de bolsas de estudo, além da repetição de nome de estudantes e apresentação do número total de discentes diferente do constante da lista nominal. 10. Destaque-se que os réus Filip Aszalos e Antonio José MahyeRaunheitti confirmaram em depoimento a existência de um esquema de pagamento de propina como condição para o recebimento de subvenções federais. 11. A prova pericial apurou que os recursos públicos não foram aplicados nas finalidades devidas, mas desviados pela OSEC. 12. Quanto ao co-réu Filip Aszalos, além de ter negociado diretamente com o co-réu Antonio Raunheitti o pagamento de propina como condição para o recebimento das verbas, era o Diretor Presidente da Diretoria Administrativa da OSEC no período em que ocorreram os fatos narrados na inicial, e sua assinatura consta dos cheques pelos quais os desvios foram efetivados. 13. Quanto ao co-réu Antonio José Mahye Raunheitti, em que pese tenha negado participação nos fatos na peça contestatória, confessou posteriormente, em depoimento pessoal, a existência de um esquema para obtenção de recursos orçamentários para subvenção a entidades de ensino superior. À fl. 76.160, declarou que cerca de 40% do valor das subvenções era cobrado a título de "comissão" que era repassada aos membros da Comissão de Orçamento. Reconheceu que em 1988 ou 1989 depositou em sua conta corrente cheques cujos recursos eram oriundos de repasses feitos pela União em favor da OSEC. 14. Em depoimento pessoal (fls. 76.156/76.158), o co-réu FilipAzsalos declarou ter sido procurado pelo Sr. Antonio José Mayhé Raunheitti, que lhe propôs obter a liberação de subvenções sociais em troca do pagamento de 60% de comissão. Aceita a proposta, a OSEC recebeu recursos federais no período de 1989 a 1992. Além das confissões dos réus, os documentos que instruem a inicial comprovam que parte dos recursos recebidos pela OSEC foram depositados em conta corrente de titularidade do Sr. Antonio Raunheitti. 15. Por seu turno, não comporta provimento a pretensão recursal da União e do MPF no sentido de elastecer aos demais réus a condenação originalmente imposta à OSEC, a Filip Aszalos e a Antônio José Mahye Raunheitti. 16. Aos réus absolvidos em primeira instância não foi imputada nenhuma conduta efetivamente particularizada. 17. Nesse ponto, tenho que deve prevalecer a sentença recorrida,que singrou análise individualizada de cada uma das condutas, destacando que"à exceção dos corréus Filip eRaunheiti, o critério para inclusão no polo passivo da ação foi a detenção da qualidade sócio contribuinte da OSEC, e não a participação consciente e voluntária do esquema de desvio das subvenções". 18. Ausente o elemento subjetivo imprescindível à configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos réus Golden Cross AIS, Milton Soldani Afonso, Paulo César Carvalho da Silva Afonso, Neide Carvalho da Silva Afonso, Benjamin Carvalho da Silva e Instituto Geral de Assistência Social Evangélica - IGASE, de rigor a manutenção da r. sentença que se absteve de condená-los. 19. Já no que toca ao dano moral, o MM. Juízo a quo reputou-o não configurado, vez que a própria União concorreu para a prática dos desvios de recursos públicos, ao deixar de cumprir o dever constitucional de fiscalizar sua regular aplicação (artigo 70, CF), tendo em vista que a OSEC apresentou inúmeras prestações de contas, que não foram adequadamente analisadas pelos Ministérios competentes; e, porque ausente indício de que os desvios de recursos tenham afetado o nome, a credibilidade ou a imagem da União. 20. De fato, o dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei 7.347/85) como na Lei de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei 8.078/90). 21. Cabe anotar que, para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos. Ocorre que os fatos trazidos à colação não causaram à população dano capaz de gerar direito indenização por dano moral, pois não é qualquer aborrecimento que vem caracterizá-lo, devendo para tanto ser um fato que cause angústia, sofrimento, ao ponto de trazer desequilíbrio à vida dos indivíduos. Precedentes. 22. Logo, mantida a r. sentença também quanto ao não cabimento da condenação em danos morais coletivos. 23. Quanto ao pedido de condenação dos réus sucumbentes em verba honorária, igualmente não comporta reparos a r. sentença, eis que pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de não ser devida tal verba, seja ao autor ou ao réu, em demandas desta espécie. Nosso sistema normativo consagra o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais (art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição; o art. 18 daLei 7.347/85). 24. Agravos retidos da OSEC, remessa oficial, apelações dos requeridos, do MPF e da União não providos. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 85.312/85.353). Nas razões do recurso especial inadmitido, sustenta o Parquet federal aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 159 do código Civil de 1916, atuais arts. 186 e 945 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido, ao excluir a condenação à indenização por danos morais causados à coletividade (fls. 85.554/85.557): .. se fundamenta em premissa equivocada, segundo a qual é necessária a demonstração de aspectos passíveis de identificação apenas na esfera individual, como a dor, o sofrimento, a aflição e outras espécies de abalo psicológico. No caso, entendeu a Turma julgadora que não haveria elementos capazes de demonstrar quaisquer abalos à estima da coletividade, indiscriminadamente considerada. No entanto, sendo o dano moral coletivo a ofensa aos valores da coletividade como um todo, tem-se que a comprovação dessa lesão é o quanto basta para que surja a obrigação de indenizar. No caso, o próprio acórdão recorrido reconheceu que os réus causaram elevado prejuízo ao erário, uma vez que "a OSEC recebeu subvenções sociais com fins específicos de prestação de assistência social e educacional, nos termos da Leinº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86, mas não demonstrou a aplicação dos recursos financeiros na efetiva concessão de bolsas de estudo". Conforme sustentado pelo MPF em sua apelação, o fato ilícito ofende a toda coletividade, pois provocou "grande abalo na cidadania, que foi frustrada ao constatar que o funcionamento do Estado para a promoção do bem comum foi direcionado para a velha prática oligárquica, muitas vezes reiterada, de apoderamento do patrimônio público para a satisfação de interesses egoísticos", sendo isso, por si só, capaz de produzir ou aumentar a sensação geral de intranquilidade em relação ao futuro do país e de descrença quanto à credibilidade das instituições públicas. Por isso, é despicienda a comprovação da dor, do sofrimento, da aflição e outros sentimentos suscetíveis de apreciação na esfera das pessoas físicas, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos, no âmbito dos quais exige-se apenas a prova do fato causador do dano. Por fim, não merece prosperar a tese trazida no acórdão combatido no sentido de que eventual omissão da União em fiscalizar a regular aplicação das subvenções concedidas afastaria a obrigação de indenização pelos danos morais causados. Isso porque, ainda que se admitisse a concorrência do ente público parta a ocorrência do ilícito, o art. 945, CC é claro ao dispor que: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-seem conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Razão pela qual a condenação à indenização não poderá ser afastada por este argumento. b) arts. 3º e 5º da Lei 8.429/1992, ao argumento de que "a participação da Golden Cross AIS, da IGASE, de Milton Soldani Afonso, de Paulo César Carvalho da Silva Afonso, de Neide Carvalho da Silva Afonso e de Benjamin Carvalho da Silva nos atos de improbidade restou detalhadamente descrita no voto do relator" (fl. 85.555). O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo sob o fundamento de aferição da existência de danos morais coletivos e, outrossim, do elemento subjetivo imprescindível à configuração do ato de improbidade administrativa pelos réus que restaram absolvidos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 85.732/85.737). Nas razões do agravo, o Parquet federal defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "o que se pretende com o Recurso Especial é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados sobre fatos incontroversos" (fl. 85.879). Contraminutas às fls. 85.886/85.926. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 85.969/85.979). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do próprio recurso especial. Dito isto, verifica-se que a parte recorrente apontou ofensa genérica aos arts. 3º e 5º da LIA, limitando-se a apontar o voto vencido do relator, sem, todavia, trazer argumentos claros, precisos e congruentes que sustentassem sua tese jurídica. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Acrescente-se, de toda sorte, que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de manter a absolvição dos corréus GOLDEN CROSS AIS, IGASE, MILTON SOLDANI AFONSO, PAULO CÉSAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO E BENJAMIN CARVALHO DA SILVA sob o fundamento de que não haveria nos autos prova de suas participações nos atos tidos por ímprobos ou, ainda, do elemento subjetivo necessário para caracterização da improbidade. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 85.198/85.199): .. Porém, no que diz respeito aos demais envolvidos, divirjo do voto do senhor relator, que houve por bem elastecer a todos a condenação originalmente imposta à OSEC, a Filip e a Raunheitti. Nesse ponto, tenho que deve prevalecer a sentença recorrida, que singrou análise individualizada de cada uma das condutas. Já a ilustrada relatoria, conquanto também o faça, optou por estear o decreto condenatório maiormente na sentença proferida na ação penal instalada sobre os mesmos fatos, padecendo,vênia devida, de certa contraditio, pois, ao tempo que invoca, em certas passagens, o cediço cânone da independência das esferas (cível/administrativo/criminal), utiliza como fundamento de decidir o provimento jurisdicional haurido na senda penal. Demais, não se pode descurar que a sentença exarada no feito criminal desafiou apelação, recentemente esquadrinhada por este Tribunal (maio/2014), oportunidade em que a corré Neide Carvalho da Silva Afonso experimentou absolvição naquele átrio. Eis, aqui, renovada a vênia, outra impropriedade que detectamos no voto de Sua Excelência: emprega-se a sentença proferida pelo magistrado monocrático na ação penal criminal para condenara requerida. Mas não se utiliza a superveniente reforma desse decisório em beneplácito da mesma ré, olvidando-se que a sentença, tal qual originariamente proferida, não mais subsiste. Dessa forma,cremos imperiosa a manutenção da sentença recorrida, que se absteve de condenar parte dos requeridos na ação civil pública, pois, quanto a estes, a prova coligida aos autos revelou-se frágil, de forma que, condená-los,importaria, sobretudo, consagrar responsabilização de ordem objetiva, ou seja, pelo só fato de desempenharem atividades junto à OSEC ou à sua associada-contribuinte Golden Cross. Como bem destacado pela magistrada na sentença hostilizada"à exceção dos corréus Filip e Raunheiti, o critério para inclusão no polo passivo da ação foi a detenção da qualidade sócio contribuinte da OSEC, e não a participação consciente e voluntária do esquema de desvio das subvenções". O seguinte excerto do voto do eminente relator, alusivo, justamente, à co-acusada Neide, bem ilustra nossa constatação e preocupação quanto a eventuais responsabilizações objetivas: "difícil acreditar que Neide, uma educadora, que tinha ciência de seus deveres sociais, pois assinou os estatutos e o regimento interno da diretoria administrativa, comparecendo a várias reuniões, não tivesse ciência de tudo, ainda que em menor extensão que os familiares em ordem e patamar suficientes para caracterizar sua omissão, juridicamente relevante para embasar sua condenação nesta ação civil pública". (Destaquei.) Bem se vê que a condenação dessa acusada decorre, com a devida vênia, da posição por ela ocupada no âmbito da organização, daí divisarmos,como adiantado, responsabilidade objetiva, rechaçada na jurisprudência pátria. E mais: a condenação, nesse tocante, estar-se-ia operando não com fulcro em prova, mas em mera, e frágil, presunção. No que tange especificamente ao acusado Paulo Cesar Carvalho da Silva Afonso, conquanto aludido expressamente no depoimento de Filip Aszalos como ciente dos fatos irregulares, não se pode perder de vista que esse mesmo depoente em outra passagem incorreu em contradição, ao esclarecer que o diretor financeiro de fato da OSEC à época dos fatos era outro, a dizer, Edmir de Oliveira (que sequer é réu nesta ação, mas na seara criminal o é), o qual inclusive teria a incumbência de assinar cheques. Em substância, com relação a todos os outros acusados absolvidos em Primeira Instância e condenados pelo ilustre relator, pode-se dizer que a imputação que ora lhes recai decorreu, precipuamente, dos cargos que ocupavam na organização, como já asseveramos, tendo os requeridos a obrigação de saber oque nela se estava a passar. Assim, de um lado, a nosso sentir, calca-se uma condenação em mera responsabilidade objetiva, com o que discordamos veementemente, e, de outro, mitiga-se a exigência de comprovação da presença do elemento subjetivo na conduta desses réus (dolo ou culpa grave), providência que se nos prefigura curial a um decreto condenatório. Por outros falares: diz-se, a três por dois, que os acusados tinham o dever de saber da existência das ilicitudes. Mas isto, parece-nos, não basta a uma condenação deste jaez. Melhor seria se as condutas tivessem sido adequadamente particularizadas. E se tivesse sido devidamente esquadrinhado o comparecimento de elemento subjetivo nas condutas dos réus. Diga-se o mesmo da corré Golden Cross AIS. Aqui também não se mostra robusta a condenação nos moldes preconizados pela ilustrada relatoria,que, mais uma vez, baseia-se em presunção, desta feita, a de que a requerida foi beneficiária da pretensa malversação dos recursos públicos. E que as remessas de numerários da OSEC e da Golden Cross não decorreram de empréstimos e adiantamentos, conforme alegado. A esta altura, adite-se que, se por um lado efetivamente se avistam dos autos remessas de numerários da OSEC à Golden Cross, por outra parte não se pode olvidar a existência, no conjunto probatório, de instrumentos de remissão de dívidas, registrados em cartório, que, em linha de princípio, amparariam os ditos encaminhamentos de recursos da OSEC à Golden Cross,que, nessa esteira,não teriam relação alguma com as apontadas ilicitudes. Não bastasse, também aqui afloraria a questão da comprovação do elemento subjetivo relativamente à corré Golden Cross. (Grifos nossos) Nesse diapasão, rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. A propósito, cito o seguinte julgado: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEDIÇÃO PELO PREFEITO E APROVAÇÃO PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEM ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE LEIS ANTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. LEIS QUE CRIAM INDEVIDAMENTE CARGOS COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DOS RECORRENTES APARECIDO CARLOS DOS SANTOS E ALESSANDRA TRIGO ALVES, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS DOS DEMAIS RECORRENTES QUE SUPERAM O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA LÓGICA E RACIONAL, TOCANDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES PARALELAS E DESINFLUENTES QUE DISPENSAM ABORDAGEM ESPECÍFICA SE REPELIDAS PELO TODO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA OBTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE ATACAR LEI EM TESE. APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE DOLO OU DE LESÃO AO ERÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.