Decisão · STJ

STJ HC 897689

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-04-29
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GABRIEL DUZI contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 41/48): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS GABRIEL DUZI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0002539-18.2022.8.16.0075). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 18/28). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 12/17). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, § 4º) - CONDENAÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - PROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ATIVIDADES CRIMINOSAS -READEQUAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE SEU CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a confissão do paciente sobre dedicar-se a atividades criminosas não foi repetida em juízo, que a sua condenação por fato posterior ao crime em exame não pode ser considerada e que a apreensão de apetrechos para fracionar entorpecentes não gera presunção de dedicação a atividades criminosas. Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos do acórdão impugnado sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para afastar o redutor (e-STJ fls. 13/16): O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que visa a punir de forma mais branda o "traficante de primeira viagem", disciplina que: "§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Como é possível perceber, há expressa vedação legal à aplicação da causa de diminuição se o agente se dedicar a atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa. Na fase extrajudicial, o réu Matheus Gabriel Duzi confessou a traficância, ao afirmar: "Não tem filhos. Trabalha como eletricista. Já foi apreendido quando menor de idade, por tráfico e porte de arma. Foi informado pela Autoridade Policial que os policiais o viram na rua e, como é conhecido, resolveram abordá-lo. Que demonstrou nervosismo e eles localizaram certa quantidade de maconha e, em consequência disso, confirmou que realmente estava lá praticando o tráfico de drogas. Quando questionado se isso é verdade, respondeu que sim. O local onde os policiais localizaram as drogas e os objetos é a sua casa. Confirmou que mora lá. Confirmou que estava vendendo a maconha e o crack. Indagado se vende para alguém ou para ele mesmo, disse que é para ele mesmo. Pegou a droga de "uns caras ali". Fuma apenas maconha. Faz isso desde quando sua mãe foi embora de sua casa. Não foi morar com ela porque só ficavam brigando. Venderia por pedra, e não por peso. A droga era sua mesmo e a venderia. Confirmou que estava no local vendendo. Não autoriza os policiais a verificarem seu celular." Na oportunidade de seu interrogatório em Juízo o réu optou por permanecer em silêncio (mov.124.4). O Policial Militar Jeferson Neto da Silva, por sua vez, afirmou em Juízo que: "relata que estavam em patrulhamento na área, que é conhecida como ponto de tráfico. Que no dia dos fatos realizaram a abordagem do acusado, que ficou nervoso com a presença da viatura. Em conversa como réu, este relatou que estava em posse de algumas porções de maconha em sua residência. Que o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontradas crack, embalado em um plástico escondido no encerado, balança de precisão, faca com resquícios da droga e dinheiro, sendo o acusado encaminhado para a delegacia. Que abordaram o acusado pelo nervosismo deste". O Policial Militar Raphael Severino dos Santos Fujikawa disse em Juízo: "que estavam em patrulhamento em região conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, onde já efetuaram prisões por tal crime. Perceberam o acusado parado na calçada, que ficou nervoso ao percebera viatura, assim, realizaram a abordagem. Em conversa com o réu, este relatou que já possuía passagem por tráfico de drogas. Inclusive, uma prima do acusado havia sido presa por tráfico próximo ao local. Que pelo nervosismo do acusado, bem como os olhares constantes deste para uma viela, os policiais iniciaram as buscas pelo local, de modo que o réu admitiu que teria porções de maconha escondidas em uma das casas abandonadas. Foram encontradas 7 porções de maconha, uma balança de precisão, uma faca utilizada para proporcionar a droga e grande quantidade de crack. Foi dada voz de prisão e o acusado foi encaminhado até a delegacia. Somente em 2022, efetuaram 7 flagrantes por tráfico de drogas no mesmo local em que o acusado estava. Que são duas casas abandonadas no local, onde o acusado alegou estar parando para comercializar a droga". Em resumo, os policiais militares afirmaram que: (I) o local em que o réu foi abordado é conhecido como ponto de tráfico de drogas e ele, ao avistar a viatura, demonstrou muito nervosismo (II)após a abordagem, o réu confessou que comercializava drogas e que possuía algumas porções escondida sem uma casa vazia próxima; (III) no local indicado os policiais lograram êxito em encontrar algumas porções de maconha fracionadas e prontas para a venda, além de certa quantidade de crack, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de droga e dinheiro em notas diversas e moedas. Conquanto o réu tenha permanecido em silêncio em Juízo, os policiais militares confirmaram em audiência de instrução (mov. 124.2 e 124.3) a confissão do acusado na fase extrajudicial, de acordo, inclusive, com o Boletim de Ocorrência nº 2022/659716 que descreve: "DURANTE PATRULHAMENTO POR UMA LOCALIDADE JÁ CONHECIDA PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, A EQUIPE ROTAM AVISTOU UM INDIVÍDUO PARADO NA CALÇADA, E ESTE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, PASSOU AAGIR COM CERTO NERVOSISMO. DIANTE DISSO, FORA REALIZADA ABORDAGEM E IDENTIFICADO O SENHOR MATHEUS GABRIEL DUZI, QUE JÁ POSSUI ANTECEDENTES POR TRÁFICO DE DROGAS, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, E, INCLUSIVE, SUA PRIMA FOI PRESA HÁ ALGUNS DIAS TRAFICANDO NA MESMA REGIÃO. EM CONTINUIDADE, APÓS REALIZADA REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, CONTUDO O ABORDADO AINDA PARECIA MUITO NERVOSO, OLHANDO A TODO MOMENTO PARA OFUNDO DE UM CORREDOR ONDE HAVIA ALGUMAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, O QUE AUMENTOU A SUSPEITA DE QUE HAVERIA ALGO ESCONDIDO. A PARTIR DAÍ, ALGUNS POLICIAIS COMEÇARAM UMA BUSCA PELO LOCAL, MOMENTO EM QUE MATHEUS ADMITIU QUE TERIA ALGUMAS PORÇÕES DE MACONHA ESCONDIDAS EM UMA DAS CASAS, E QUE CADA UMA ERA VENDIDA POR R$ 10,00, AS QUAIS REALMENTE FORAM ENCONTRADAS, TOTALIZANDO 7 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA APARENTANDO SER MACONHA. ATO CONTÍNUO, FORAM ENCONTRADAS AINDA UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UMA FACA CONTENDO RESÍDUOS DE DROGAS, R$ 32,00 EM NOTAS DIVERSAS E UMA GRANDE PORÇÃO ANÁLOGA À CRACK, PESANDO 76 GRAMAS APROXIMADAMENTE. AO SER QUESTIONADO, MATHEUS ADMITIU QUE TODOS OBJETOS ENCONTRADOS LHE PERTENCIAM E QUE REALMENTE ESTAVA VENDENDO DROGAS. DIANTE DE TODO OEXPOSTO, FORA LHE DADA VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. OBS: FOI APREENDIDO, TAMBÉM, UM APARELHO CELULAR MARCA LG QUE PODE CONTER CONVERSAS REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS. E, conforme o auto de exibição (mov. 1.7), as drogas e objetos apreendidos foram assim descritos:(I) 24 gramas de maconha fracionadas em 7 porções devidamente embaladas para comercialização; (II) 76 gramas de crack; (III) uma faca com resíduos de droga; (IV) R$ 32,00 (trinta e dois reais) separados em notas diversas e moedas. Nota-se que o réu foi flagrado em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas e, posteriormente, foram apreendidas porções de drogas diversas, que o réu assumiu serem de sua propriedade, prontas para a venda, além de apetrechos comumente utilizados para a preparação das porções de drogas destinadas ao comércio. Além disso, o réu admitiu em seu interrogatório da fase judicial que vende drogas e disse que ."faz isso desde que sua mãe foi embora". Por isso e porque, no caso concreto, resultou comprovado nos autos que o réu Matheus Gabriel Duzi se dedicava a atividades criminosas e, portanto, deve ser afastada a aplicação do benefício do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Destaque-se que a forma de apresentação da substância apreendida (fracionada e pronta para comercialização), juntamente com apetrechos utilizados para fracionar a droga (faca com resquícios de droga e balança de precisão), além de o réu ser abordado em um ponto conhecido de tráfico de drogas e admitir que vende drogas já há algum tempo, são circunstâncias que demonstram que o réu não era traficante eventual. Portanto, o conjunto desses elementos demonstra o envolvimento do réu com atividades criminosas e isso, repita-se, impede a concessão do benefício e, portanto, a sentença deve ser reformada. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: .. Acrescenta-se que, não obstante o réu seja tecnicamente primário, também foi condenado, em primeiro grau, por crime de tráfico de drogas (autos nº 0003035-47.2022.8.16.0075) e o feito foi recentemente remetido ao Tribunal de Justiça por força de recurso do Ministério Público. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso do Ministério Público para extirpar da r. sentença a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e readequar apena e o regime inicial de seu cumprimento. Dessa forma, extrai-se que a Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, o paciente foi apreendido com expressiva quantidade de drogas variadas, balança de precisão e outros petrechos para o fracionamento de entorpecentes e confessou na fase inquisitorial que se dedicava à traficância, o que foi confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, tudo a evidenciar que ele se dedica com habitualidade à traficância. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, bem como na apreensão de anotações contendo contabilidade do tráfico e de uma considerável quantia de dinheiro, que o agravante se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. .. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 673.931/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, - consubstanciada em 1.083,15 gramas de maconha -, mas também das circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão, na mesma sacola em que a droga foi encontrada, além do fato do paciente ter sido identificado em diversas denúncias anônimas pela prática de tráfico, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não se coaduna com a estreita via do writ. Precedentes. .. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 14KG DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES DE CONTROLE DE VENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) Portanto, na espécie, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em conclusão, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 55/56), a defesa argumenta que o fato do paciente estar em local de conhecida prática de traficância não significa que este dedique-se à atividade delitiva, sendo essa circunstância aspecto elementar do tipo (e-STJ fl. 55). Também argumenta que o exame jurídico da matéria não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória (e-STJ fl. 56). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →