Decisão · STJ

STJ AREsp 2526544

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-04-29
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985). 2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR FRANKLIN ALMEIDA DA SILVA (e-STJ fls. 1216/1286) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1209/1210, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) que a ausência de prévio processo de justificação não procede, uma vez que tão logo tomou ciência de que este seria necessário, o agravante cuidou de ingressar com o processo de justificação nº. 5003331-62.2023.8.13.0194, aguardando impulso do Poder Judiciário; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ; (iii) que a prova pericial ignorada pelas instancias ordinárias, inclusive quando submetida à justificação, demonstra de maneira inafastável que a pessoa apontada não é o Agravante, não sendo ele a pessoa que foi alvo do monitoramento que culminou nas filmagens e nas imagens reverberadas como prova do crime (e-STJ fls. 1234). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985). 2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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