STJ HC 839962
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame ex officio da prisão preventiva, pois o parágrafo único do art. 316 do CPP conferiu a obrigação de revisar, a cada 90 dias, a prisão preventiva tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que inicialmente a decretou. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal pelo Juízo que a decretou. 2. O sistema processual penal prevê meios de impugnação próprios a serem dirigidos aos Tribunais nos casos de coação ilegal à liberdade de locomoção do réu. Portanto, nada impede que a defesa, periodicamente, renove pedido de revogação da prisão cautelar diante do surgimento de um fato novo, utilizando-se, dentre outros meios, do habeas corpus. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o ora agravante seria o "braço direito" do líder da organização criminosa voltada para fraude de licitações em diversos Estados da Federação, por meio de Organizações Sociais que faziam a gestão de hospitais integrantes do SUS, desviando verbas públicas, além da prática de lavagem de capitais. Nessa conjuntura, ora agravante seria responsável por transmitir as ordens do líder a outros integrantes da organização, organizar o fluxo de dinheiro das operações ilícitas do grupo, bem como solucionar problemas - em especial, atinentes a movimentações financeiras - em nome do chefe do grupo criminoso. 5. Ademais, o ora agravante já teria sido condenado por dois homicídios - um tentado e outro consumado -, por porte ilegal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo e, mesmo preso, teria continuado a auxiliar a organização criminosa, tudo a indicar que, em liberdade, não cessará na prática delitiva. Tais circunstâncias também justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. As alegações relativas ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva e às "questões periféricas ao mérito" não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO TAKASHI ALEXANDRE contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, o agravante sustenta que: a) o dever de revisão da prisão preventiva, nos moldes previstos no art. 316, parágrafo único, do CPP, "cabe a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso", o que está a ser violado no caso (e-STJ, fl. 2.154); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, porquanto "inexiste risco de reiteração criminosa, de modo que sequer há necessidade de se interromper aquilo que já se encontra interrompido há tempos (a atividade do grupo criminoso)", sendo que "as condenações passadas do agravante em nada se relacionam com os delitos aqui apurados" (e-STJ, fls. 2.157 e 2.160); c) "está preso preventivamente desde 27/09/2019, por fatos ocorridos entre 2018 e meados de 2019, sem o deslinde do caso até o presente momento", restando caracterizado excesso de prazo (e-STJ, fls. 2.151); d) existem "questões periféricas ao mérito" as quais "deveriam ser sopesadas para uma justa análise do pedido", tais como a "instauração de inquérito pela Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para apurar possível conluio entre a autoridade policial e um hacker para levantar provas por meios ilícitos contra os investigados da Operação Raio X" e a "existência de pedidos de nulidade nos autos principais (notadamente o de um corréu: Marcio Toshiharu Tizura) em razão de interceptações telefônicas não autorizadas" (e-STJ, fl. 2.152); e) essas "questões periféricas ao mérito" foram, sim, debatidas pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário e, "ainda que assim não fosse, não pode o agente pagar pela omissão do Julgador que, talvez propositadamente, tenha deixado de analisar tese expressamente constante do pleito sabendo que, devido a essa omissão, a Corte Superior se dirá impedida de julgar" (e-STJ, fl. 2.161); f) "em nenhum momento foi pleiteado extensão", em benefício do ora agravante, das ordens concedidas a outros corréus da mesma Operação, sendo que esse fato foi "apenas mencionado, a fim de corroborar que esta E. Corte Superior tem reconhecido a ilegalidade das prisões de vários outros corréus ao longo do tempo, indicando, assim, a forte probabilidade do direito buscado pelo agravante" (e-STJ, fls. 2.161-2.162). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Nas petições juntadas às fls. 2.204-2.205 e 2.210 (e-STJ), a Defesa afirmou que, relativamente à mesma Operação, "decisões conflitantes começaram a surgir, a exemplo da apelação nº 1005606-67.2021.8.26.0127, julgada na data de ontem, 21/11/2023, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal", o que indicaria a "temeridade de se manter preso" o ora agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame ex officio da prisão preventiva, pois o parágrafo único do art. 316 do CPP conferiu a obrigação de revisar, a cada 90 dias, a prisão preventiva tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que inicialmente a decretou. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal pelo Juízo que a decretou. 2. O sistema processual penal prevê meios de impugnação próprios a serem dirigidos aos Tribunais nos casos de coação ilegal à liberdade de locomoção do réu. Portanto, nada impede que a defesa, periodicamente, renove pedido de revogação da prisão cautelar diante do surgimento de um fato novo, utilizando-se, dentre outros meios, do habeas corpus. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o ora agravante seria o "braço direito" do líder da organização criminosa voltada para fraude de licitações em diversos Estados da Federação, por meio de Organizações Sociais que faziam a gestão de hospitais integrantes do SUS, desviando verbas públicas, além da prática de lavagem de capitais. Nessa conjuntura, ora agravante seria responsável por transmitir as ordens do líder a outros integrantes da organização, organizar o fluxo de dinheiro das operações ilícitas do grupo, bem como solucionar problemas - em especial, atinentes a movimentações financeiras - em nome do chefe do grupo criminoso. 5. Ademais, o ora agravante já teria sido condenado por dois homicídios - um tentado e outro consumado -, por porte ilegal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo e, mesmo preso, teria continuado a auxiliar a organização criminosa, tudo a indicar que, em liberdade, não cessará na prática delitiva. Tais circunstâncias também justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. As alegações relativas ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva e às "questões periféricas ao mérito" não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Agravo regimental não provido.