Decisão · STJ

STJ REsp 1962275

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-15publicado em 2024-04-29
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso em apreço, o Tribunal local julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, suscitado de ofício pelo Desembargador Relator nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Pereira Gonçalves, ora recorrido, contra o ora recorrente, fixando tese no sentido de que a mora excessiva na prestação de serviço bancário, quando não observados os prazos fixados em legislação municipal específica, configura dano moral por defeito na prestação do serviço ofertado ao consumidor, cuja presunção é in re ipsa. Os acórdãos proferidos na origem ficaram assim ementados: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO PRESENCIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL. AFRONTA À RESPEITABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO.
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