Decisão · STJ

STJ HC 899551

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a tese de nulidade do feito criminal por suposta violação de domicílio não constou das razões de apelação do paciente, sendo aventada originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 27/11/2018, cujo acórdão já transitou em julgado, e somente no dia 19/3/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RIBAS MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 0003939-82.2018.8.24.0011. Consta dos autos que, em 25/9/2018, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 33/40). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, pugnou "pela redução da pena em razão do reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa;a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos; e a concessão do benefício da justiça gratuita" (e-STJ fl. 44). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/11/2018, a Segunda Câmara Criminal do TJSC, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 41/49). Segundo a inicial, referido acórdão transitou em julgado, estando o paciente cumprindo a pena aplicada. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado perante esta Corte Superior após mais de 5 (cinco) anos do julgamento do acórdão de apelação, a advogada inovou a tese de nulidade do feito criminal por violação de domicílio, a fim de anular a condenação e, por consequênia, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Noutro giro, quanto à dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ao final, requereu (e-STJ fl. 27): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSC, para o fim deanularcondenação do Paciente, com efeitos imediatos no cumprimento da pena, até julgamento final do writ; b) Não sendo a anulação das provas e da condenação do Paciente o melhor entendimento de Vossa Excelência, requer então a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia das peças principais dos autos; d) Intime-se o membro do Ministério Público; e) Ao final, seja concedidaa ordem para confirmar a liminar antes deferida; f) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 22/3/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da supressão de instância e da preclusão temporal (e-STJ fls. 53/57). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 59). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 62/88), a defesa insiste no reconhecimento da nulidade do feito por invasão de domicílio ou da incidência da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que, em razãod o trânsito em julgado da condenação, não há outra forma senão o presente remédio constitucional para o paciente ver seu processo anulado ou receber o benefício legal do tráfico privilegiado. Ao final, requer (e-STJ fl. 88): 1) Seja o presente Agravo Regimental levado para julgamento perante a Turma e declarada a nulidade da decisão proferida pelo digníssimo Relator do Habeas Corpus em decisão monocrática terminativa. 2) Seja dado integral provimento ao presente agravo, e consequentemente seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSC, para o fim de anular condenação do Paciente, com efeitos imediatos no cumprimento da pena, até julgamento final do writ; 3) Não sendo a anulação das provas e da condenação do Agravante o melhor entendimento de Vossas Excelências, requer então a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a tese de nulidade do feito criminal por suposta violação de domicílio não constou das razões de apelação do paciente, sendo aventada originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 27/11/2018, cujo acórdão já transitou em julgado, e somente no dia 19/3/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →