Decisão · STJ

STJ HC 905641

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-13publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR AS SANÇÕES DO PACIENTE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES . ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao julgar o habeas corpus, concedi a ordem ex officio para, reconhecendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicar a fração de redução em 2/3, para não incidir em bis in idem com a pena-base, redimensionando as sanções do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. 3. Em relação ao regime prisional, asseverei que apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a natureza e quantidade de droga apreendida (63g de cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autorizava a fixação do regime intermediário; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não havia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 4. A matéria atinente à redução da pena-base do embargante, sequer foi objeto de irresignação de sua defesa, por ocasião do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSSON LISBOA PEREIRA, contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso próprio; Não obstante isso, ao analisar os autos concedi a ordem ex officio, para fixar ao paciente as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação. Nesta oportunidade, a defesa do embargante afirma que há contradição no decisum, pois é totalmente desproporcional que o Paciente, flagrado com 63 gramas de cocaína, condenado por tráfico privilegiado ao cumprimento da reprimenda de 1 ano e 08 meses de reclusão em REGIME SEMIABERTO (e-STJ, fl. 81). Diante disso, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para o fim de afastar a valoração negativa da quantidade de drogas, eis que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes, além da fixação do regime aberto ao embargante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR AS SANÇÕES DO PACIENTE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES . ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao julgar o habeas corpus, concedi a ordem ex officio para, reconhecendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicar a fração de redução em 2/3, para não incidir em bis in idem com a pena-base, redimensionando as sanções do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. 3. Em relação ao regime prisional, asseverei que apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a natureza e quantidade de droga apreendida (63g de cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autorizava a fixação do regime intermediário; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não havia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 4. A matéria atinente à redução da pena-base do embargante, sequer foi objeto de irresignação de sua defesa, por ocasião do recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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