Decisão · STJ

STJ HC 884134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-04-29
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECONHECIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRESSÃO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente decidir em consonância com jurisprudência dominante. 2. Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, por meio do rastreamento da tornozeleira eletrônica do paciente, sendo que este, ao perceber a aproximação dos castrenses, tentou se evadir. Importante salientar que o ingresso na residência ocorreu em virtude de o paciente ter entrado nesta durante a perseguição, na tentativa de se evadir. Reitero, assim, que o contexto fático delineado revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar. Desse modo, verifica-se que as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar, portanto, em nulidade. 3. Eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço. 4. Quanto aos pedidos de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e agressão policial, não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 5. A necessidade da custódia cautelar encontra-se devidamente demonstrada, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que o paciente resistiu à prisão, agredindo os policiais, além de que estava em liberdade provisória, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, e responde por outros delitos, fatos que constituem fundamentação idônea para manter a segregação cautelar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ESTEVÃO PIMENTA AULA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, por três vezes, e no art. 329, caput, ambos do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 51): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE RECONHECIMENTO DO PACIENTE - INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO VERIFICADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. No mandamus, a defesa apontou, em um primeiro momento, que as buscas pessoal e domiciliar seriam ilícitas, porquanto não indicadas as fundadas razões para as diligências. Aduziu, ainda, a ilicitude do reconhecimento do paciente e a quebra da cadeia de custódia. Arguiu, ademais, que o paciente foi agredido e torturado, o que tornaria nulas as provas obtidas e, sustentou, por fim, que a fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar seria inidônea. Contudo, por não ter se vislumbrado constrangimento ilegal, a impetração não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que o habeas corpus não poderia ter sido examinado monocraticamente. No mais, afirma que não houve diligências prévias e que não há comprovação de que houve uma perseguição. Reafirma, no mais, que o reconhecimento não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal e que a supressão de instância não inviabiliza o conhecimento das nulidades apontadas. Por fim, reitera o pedido de revogação da prisão cautelar. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECONHECIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRESSÃO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente decidir em consonância com jurisprudência dominante. 2. Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, por meio do rastreamento da tornozeleira eletrônica do paciente, sendo que este, ao perceber a aproximação dos castrenses, tentou se evadir. Importante salientar que o ingresso na residência ocorreu em virtude de o paciente ter entrado nesta durante a perseguição, na tentativa de se evadir. Reitero, assim, que o contexto fático delineado revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar. Desse modo, verifica-se que as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar, portanto, em nulidade. 3. Eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço. 4. Quanto aos pedidos de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e agressão policial, não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 5. A necessidade da custódia cautelar encontra-se devidamente demonstrada, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que o paciente resistiu à prisão, agredindo os policiais, além de que estava em liberdade provisória, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, e responde por outros delitos, fatos que constituem fundamentação idônea para manter a segregação cautelar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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