STJ RHC 195766
CIVILEXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em seguida, o agravo regimental. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser conhecido. 4. Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do executado para outra penitenciária o processo executório continuou com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime. 5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada, primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de origem. 6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto em seu favor, em que se pleiteou a suspensão da regressão cautelar de regime (e-STJ, fls. 387/392). Nos embargos de declaração, a defesa aponta omissão e erro material na decisão monocrática, sustentando que consta claramente no Recurso Ordinário em Habeas Corpus a decisão proferida sobre o adiamento da audiência de justificação (para julgar a falta grave relativa ao descumprimento de regra de regime aberto) devido à transferência do sentenciado para penitenciária diversa, como também a senha para acesso aos autos originários, não havendo qualquer erro por parte desta defesa. Reitera, com isso, que há excesso de prazo para a ocorrência da audiência de justificação. Com isso, requer sejam recebidos os embargos e sanado o erro apontado. Contra a mesma decisão monocrática, a defesa interpõe agravo regimental, alegando que o executado descumpriu a condição imposta no regime aberto, de recolhimento noturno no horário aprazado, porque precisou permanecer no trabalho por mais tempo, a fim de honrar seus compromissos financeiros. Assevera que o seu trabalho é instável, não tem renda fixa. Conclui, então, que não houve por parte do magistrado fundamentação hábil para negar a justificativa do ora Agravante e determinar a regressão, para só após marcar audiência de justificação. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em seguida, o agravo regimental. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser conhecido. 4. Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do executado para outra penitenciária o processo executório continuou com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime. 5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada, primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de origem. 6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.