STJ CC 188734
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados. 3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista. 4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO, o suscitado, nos limites de sua jurisdição. Aduz a agravante que o seguinte: .. no caso em exame, a Reclamante, ora Agravante, pleiteia verbas trabalhistas em relação a todo o pacto laboral, o qual iniciou sob o regime celetista e permaneceu em vigor após a edição da Lei Municipal n. 15/2007, que estabeleceu que os agentes comunitários de saúde se submeteriam ao regime estatutário. Dessa forma, tendo em vista que a cobrança das verbas posteriores à instituição do regime estatutário é de competência da Justiça Comum, o processo pode ter seguimento nesta seara, de modo que sejam pleiteadas as verbas inadimplidas (adicional de insalubridade, indenização pela inscrição tardia no PIS/PASEP, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas) e não fulminadas pela prescrição quinquenal, quanto ao período posterior à edição da Lei Municipal n. 15/2007, sem prejuízo de propositura de nova ação, perante a Justiça Laboral, em relação ao período remanescente. (fl. 408) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados. 3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista. 4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno improvido.