Decisão · STJ

STJ HC 896893

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 45/51): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN OLIVEIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501455-98.2022.8.26.0536). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 16/22). Irresignada, as defesas do paciente e do corréu interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso do paciente (e-STJ fls. 23/42), em acórdão assim ementado: Preliminar - Defesa Elton - Devolução prazo para interpor apelação - Inviável - Defesa que foi devidamente intimada e não interpôs o recurso em tempo hábil - Réu solto e advogado constituído - Intimação pessoal do acusado prescindível - Recurso de Elton não conhecido. Roubo em concurso de agentes e com restrição de liberdade da vítima - Defesa Ryan - Absolvição por fragilidade probatória - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação mantida. Dosimetria - Terceira etapa - Diminuição do aumento de três oitavos para um terço - Impossibilidade - Afastamento do artigo 68: parágrafo único do Código Penal - Dispositivo que pode não ser aplicado a depender das circunstâncias do caso concreto - Elevada reprovabilidade da conduta que justifica o seu afastamento. Redução da pena no patamar máximo pela participação de menor importância - Impossibilidade - Conduta do acusado que auxiliou de maneira direta e fundamental a prática delitiva - Diminuição em um sexto proporcional. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena - Incabível - Circunstâncias do caso concreto que impedem a fixação de regime mais brando - Roubo de grande porte: em concurso de agentes e com restrição de liberdade das vítimas - Binômio reprovabilidade e suficiência das sanções - Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal respeitadas - Escolha do regime com base na gravidade em concreto do delito. Recurso de Elton não conhecido e de Ryan conhecido e improvido. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve o aumento das penas em fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria, com base na mera indicação do número de majorantes, o que vulnerou o enunciado da Súmula n. 443/STJ. Além disso, aduz que o paciente faz jus a regime prisional mais brando, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o regime fechado, com destaque para a primariedade e bons antecedentes do paciente. Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas, além do abrandamento do regime prisional. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução da fração aplicada em virtude da incidência das majorantes e o estabelecimento do regime semiaberto. No que toca à fração de aumento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério para a majoração da pena, em razão da incidência de causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 443/STJ, in verbis: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, seguem os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para manter a fração de aumento em 3/8 em virtude das majorantes (e-STJ fls. 39/40): Na derradeira etapa, reprimenda aumentada em três oitavos, em virtude das causas de aumento reconhecidas, atentando-se ao disposto no parágrafo único do artigo 68do Código Penal, perfazendo cinco anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de treze dias-multa no mínimo legal. Com efeito, in casu, descabe cogitar na exasperação por apenas uma das causas de aumento conforme pleiteado pela combativa Defesa, eis que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal apresenta uma faculdade ao julgador e pode ser afastado a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse rumo: .. Especificamente no caso em tela o roubo foi praticado por, no mínimo, quatro agentes, sendo certo que os ofendidos tiveram suas liberdades restritas por mais de uma hora, o que bem justifica o afastamento do referido dispositivo legal, mantido o cálculo nos moldes fixados pelo Juízo a quo. Dessa forma, constata-se que o aumento da pena em fração superior à mínima legal, na terceira fase, teve por base circunstâncias concretas e idôneas. Com efeito, além da restrição da liberdade da vítima, o delito foi praticado por 4 agentes em concurso, o que denota maior reprovabilidade e justifica a fração utilizada. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime. Ainda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego de arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes estavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre maior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se observa afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula n. 443/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Por fim, quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante, a qual foi corroborada pela Corte local, para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 21): É cabível o regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois não obstante o quantum aplicado, o roubo é crime grave e intranquiliza toda a sociedade, neste caso envolveu roubo de carga, crime de grande porte e persistentes nos réus lealdade ao restante do grupo criminoso, que não quiseram identificar, tudo a exigir medidas drásticas, sendo incompatível com os regimes mais brandos de cumprimento de pena, ainda mais como no caso, em que cometido em concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas. Assim, não se mostram cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, muito menos a concessão de sursis. Assim, extrai-se que, diversamente do alegado, as instâncias ordinárias motivaram suficientemente o regime inicial fechado com base nas circunstâncias específicas do delito, especialmente mais gravosas, tendo em vista que a ação criminosa, que envolveu ao menos 4 agentes em comparsaria, era voltada para o roubo de carga, delito de grande porte, o que revela maior organização e periculosidade dos envolvidos. Em consequência, não obstante o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O regime fechado está devidamente fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, com os quais foram apreendidos outros aparelhos celulares subtraídos, ao que tudo indica, com o mesmo modus operandi - simulando serem trabalhadores de aplicativo de alimentação, demonstrando ousadia e organização. 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 812.301/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. REGIME FECHADO. MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. Quanto ao regime de cumprimento da pena, consignou-se na origem que o crime foi praticado mediante grave ameaça com arma de fogo, com superioridade numérica dos réus, o que dificultou reação por parte da vítima, além de terem restringido a liberdade da mesma por algumas horas, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional fechado , exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 55/59), a defesa argumenta que a decisão agravada merece reforma. Para tanto, reitera que o aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria fundou-se apenas na quantidade de majorantes. Repisa, outrossim, que o recrudescimento do regime prisional pautou-se na gravidade abstrata do delito. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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