Decisão · STJ

STJ CC 193580

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando a o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150 e 254 do STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SANANDUVA - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "necessariamente deve eventual obrigação de fazer ser direcionada exclusivamente em face da União" (fl. 298). Acrescenta que "a situação específica do caso: medicamento para oncológico-imprescindibilidade de presença da União e consequente competência da Justiça Federal no processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral)" (fl. 297), seguindo sob o argumento de que "no presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual a declinar da competência para o Juízo Federal" (fl. 298). Conclui que, "neste Conflito de Competência, a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso" (fl. 299). Por fim, requer que "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática atacada, de modo a solucionar o conflito com a declaração de competência do Juízo Federal e a consequente inclusão da União no polo passivo da demanda" (fls. 299-230). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência e pela determinação para que os autos permaneçam com o Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando a o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150 e 254 do STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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