STJ REsp 2131258
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO. REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81, PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP - impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum). 2. Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos -, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular, sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ain da na fase do juízo de acusação. 3. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Francilane Menezes de Souza, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0006012-47.2015.8.19.0051 assim ementado (fl. 419): APELAÇÃO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Presença da agravante do art. 61, II, "b", do CP. Sentença condenatória. Apelante que acusa terceira pessoa pela tentativa de homicídio supostamente praticada por seu companheiro, fato posteriormente desmentido pela própria denunciante. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta do juízo que se impõe rejeitar. Aplicação do parágrafo único do artigo 81 do CPP. Recurso defensivo que busca, no mérito, a reforma da sentença, com a absolvição pelo reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Coação moral irresistível. Inocorrência. Conjunto probatório produzido em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que se revela sólido, idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório. Ré confessa. Pena final que observou o mínimo legal, compensando, na prática, a agravante genérica do art. 61, II, "b", com a atenuante da confissão. Pena corpórea substituída por restritivas de direito. A condenação nas custas encontra previsão legal expressa no art.804 do Código de Processo Penal, sendo o Juízo da Var a de Execuções Penais competente para decidir sobre cobrança ou eventual isenção das custas processuais, conforme entendimento exposto na Súmula nº 74 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO APELO. Nas razões, suscitou negativa de vigência dos arts. 78, I e 81, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, que a instauração de incidente de insanidade mental para o corréu ou mesmo a subsequente extinção da punibilidade do agente a quem foi imputado o crime contra a vida, não afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (denunciação caluniosa) - fls. 432/443. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 452/454). Contra o decisum a defesa interpôs agravo (fls. 460/466). Devidamente autuado nesta Corte, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 488/491). Em decisão, exarada às fls. 493/494, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO. REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81, PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP - impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum). 2. Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos -, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular, sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ain da na fase do juízo de acusação. 3. Recurso especial improvido.