Decisão · STJ

STJ CC 195973

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de General Câmara - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "necessariamente deve eventual obrigação de fazer ser direcionada exclusivamente em face da União". Acrescenta que "a situação específica do caso: consulta especializada e acompanhamento oncológico-imprescindibilidade de presença da União e consequente competência da Justiça Federal no processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral)", seguindo sob o argumento de que "no presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual a declinar da competência para o Juízo Federal". Conclui que "neste Conflito de Competência, que apresenta a peculiar distinção da maioria dos outros (em que se está a tratar, via de regra, de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde), a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso". Por fim, requer que "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática atacada, de modo a solucionar o conflito com a declaração de competência do Juízo Federal". Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
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