STJ AREsp 2466447
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 15 da Lei 10.826/03, concluiu que "o disparo não foi acidental nem no interior do imóvel, mas, ao contrário, intencional, doloso e pela janela da residência, na direção da via pública". 2. Ressaltou que "A vítima foi contundente em destacar que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo pela janela do quarto, de modo intencional, após uma discussão do casal, como cena de ciúmes. Destacou, ainda, que ficou com medo, saiu de casa com a filha e registrou ocorrência. O que também foi confirmado pelo Policial Militar que esteve no local". 3. "O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial"(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.). 4. O acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de disparo de arma de fogo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência. Ausente, portanto, violação do art. 155 do CPP. 5. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que "a tese exposta no recurso especial - violação ao disposto no artigo 155, caput, do CPP - não se refere à ocorrência ou inocorrência de fatos concretos (fatos brutos), mas à desconsideração das regras processuais segundo as quais a condenação não pode se basear exclusivamente em elemento informativo da fase do inquérito" (e-STJ fl. 368). Argumenta a ocorrência de "vício grave na fundamentação do acórdão, lastreado exclusivamente em elemento inidôneo (depoimento em fase policial diferente do prestado em audiência de instrução), rechaçados pela jurisprudência pacífica dessa Augusta Corte Superior de Justiça" (e-STJ fl. 371). Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 15 da Lei 10.826/03, concluiu que "o disparo não foi acidental nem no interior do imóvel, mas, ao contrário, intencional, doloso e pela janela da residência, na direção da via pública". 2. Ressaltou que "A vítima foi contundente em destacar que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo pela janela do quarto, de modo intencional, após uma discussão do casal, como cena de ciúmes. Destacou, ainda, que ficou com medo, saiu de casa com a filha e registrou ocorrência. O que também foi confirmado pelo Policial Militar que esteve no local". 3. "O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial"(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.). 4. O acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de disparo de arma de fogo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência. Ausente, portanto, violação do art. 155 do CPP. 5. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.