Decisão · STJ

STJ Rcl 45737

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-04-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. "A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 250/256): Trata-se de reclamação originalmente formulada pelo MUNICÍPIO DE BELO JARDIM e por seu patrono PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, c/c o art. 988, II, do CPC, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na origem, o ora recorrente ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO, com o objetivo específico de incluir na base de cálculo da repartição/transferência de receitas previstas no artigo 159, I, b da Constituição Federal, o montante a título da multa indicada no art. 8º da Lei n. 13.254/2016, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que em virtude da superveniência da Medida Provisória n. 753/2016, que promoveu alterações na Lei n. 13.254/2016, a parte autora careceria de interesse de agir, deixando, todavia, de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência (fls. 51/53). Manejado contra esse decisum apelação pelo município ora reclamante, foi ela inicialmente desprovida (fls. 64/70), ao que se seguiu a interposição do REsp n. 1.953.481/PE, o qual restou por mim provido "para reformar o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba advocatícia devida pela União" (fl. 107). Baixados os autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra esse acórdão foi interposto novo apelo nobre (fls. 142/162), nesta Corte autuado como REsp n. 2.027.251/PE, também por mim provido "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a verba sucumbencial devida à parte agravante seja estabelecida conforme o julgamento do Tema n. 1076, sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Belo Jardim" (fl. 199). Em cumprimento a essa decisão, a Corte regional promoveu novo julgamento do aludido recurso de apelação, o qual restou provido para fixar a verba honorária de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do acórdão assim ementado (fls. 179/181): Processual Civil. Honorários. Os presentes autos retornam do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial manejado pelo Município, a fim de que a verba sucumbencial devida pela União seja estabelecida conforme o julgamento do Tema n. 1.076. O § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, tornou-se o grande El-dourado do advogado, em demanda na qual a Fazenda Pública é vencida. O sol de honorários altíssimos tem encadeado todos, julgadores e advogados, não pesando que o § 3º é instrumento musical que, sozinho, não anima nenhum baile, se constituindo em compartimento cuja porta só é aberta com a chave do § 2º, do mesmo artigo. Este o mais importante, a ponto de, em meio a vinte e dois parágrafos que sustentam o art. 85, ser referido oito vezes. A fartura desses parágrafos não conduz a conclusão do legislador ter esgotado todas as situações possíveis de ocorrer, sendo inacreditável, ou estranho, que se tenha enfrentado diversas facetas, desde a advertência de que para aplicação dos §§ 2º e 3º não importa o teor da decisão § 6º , ao caminho a ser percorrido quando se cuidar de inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo § 8º . Ficou de fora o altíssimo valor da causa e/ou o proveito econômico a ser obtido pelo vencedor. Essa a grande omissão do legislador em não ter adentrado na matéria, o que, por outro lado, tem gerado a busca de exorbitantes honorários em situações que não se justificam em circunstância alguma, como na exceção de pré-executividade, que nem foi adotada na lei processual civil, se equiparando a uma mera petição ao juízo da execução, denunciando um problema que dispensa produção de prova testemunhal/pericial. Então, fruto de situação como essa, a perseguição a altos honorários tem sido constante, as alegações construídas sem que os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º sejam convocados na busca da fixação do percentual devido. É o outro grande empeço. Para abrir a porta do § 3º e colher de lá o percentual que mais se ajusta ao valor da condenação ou do proveito econômico, há de, naturalmente, se ultrapassar os critérios do § 2º, um a um, a fim de atracar na pertinência da justificação, e, assim, se fixar um dos seus percentuais. O § 3º,sozinho, não se põe em pé, estando suas muletas no § 2º, que, na maioria das vezes, passa despercebido. Se a causa não é de complexidade, julgada antecipadamente, sem ouvir testemunhas, dispensada perícia, tendo o tempo do feito sido razoavelmente rápido, o lugar da prestação do serviço não exigindo viagens, mesmo porque, sendo o feito eletrônico, de qualquer lugar do planeta Terra nele se tem acesso, não há como justificar, nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, se aterrissar no § 3º. E, justamente, aí fica o vazio plantado pelo legislador, a não oferecer saída para o Julgador ante situação desse quilate, em que os critérios do § 2º não justificam o acesso a mina de ouro que o § 3º acena. Essa situação não foi abordada pelo legislador. De um lado, valor da condenação, ou do proveito econômico, a fazer nascer honorários altíssimos. De outro, os entraves do § 2º, sem serem ultrapassados. Aplica-se, assim mesmo, algum percentual do § 3º Não. Contudo, não há nenhum outro parágrafo do art.85 que abra uma brecha. O mais trágico é que a própria redação do § 2º assenta que a fixação dos honorários advocatícios, entre dez a vinte por cento, sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mesurá-los, sobre o valor atualizado da causa, só se faz se atendidos os quatro incisos ali estabelecidos. Se não atendidos Se a causa não for complexa Se a duração do feito tomar o mínimo espaço de tempo O que fazer Em que forró baixar O Código de Processo Civil não aponta nenhuma saída, circunstância que deixa no ar uma série de dúvidas, a ponto de, via da Lei 14.365 de 2 de junho de 2022 , se parir o § 6º-A, do art. 85, para proibir a apreciação equitativa, salvo as hipóteses expressamente previstas no § 8º, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios. Se aporta já estava fechada, colocou-se agora trancas de ferro, suprindo os espaços cada vez mais. Em tudo, não está descartado ser o art. 85, apêndice da Lei 8.906, de 1994, apesar de inserido no Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sofreram com o tempo uma mudança extraordinária. O diploma processual civil de 1939, art. 64, aludia aos honorários do advogado da parte vencedora. O de1973, art. 20, se destinavam ao vencedor. Agora, no de 2015, § 14, do art. 85, os honorários constituem direito do advogado. Se o § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, é a chave para abrir a porta do § 3º, idem, necessário se faz a dissecação do último, na verificação dos pontos importantes ali atabafados, entre eles, o conceito de Fazenda Pública, para cujas lides, na posição de autor/ré, se volta, exclusivamente, a mostrar ao julgado o caminho a ser tomado na fixação dos honorários, englobando o seu significado o Município, o Distrito Federal, os Estados-membros e a União. As pessoas jurídicas de direito público, que integram qualquer deum destes, não se cobrem da toalha da Fazenda Pública. Avançando, três pontos eleitos que servem de farol na definição do percentual dos honorários. Apesar do legislador não ter conferido, de modo expresso, qual o mais importante, pela colocação dos três, sai na frente o valor da condenação, aludido nos cinco incisos do § 3º, e, também, no § 2º. Depois, o valor do proveito/benefício § 5º obtido pelo vencedor. Não podendo ser um ou outro, em função da matéria discutida e bem de vida perseguido, o valor atualizado da causa é o escolhido, como salvador da pátria. Afinal, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível art. 291, CPC , devendo o réu estar atento ao valor dado desde o início, pela importância que exercerá, depois, no capítulo atinente aos honorários advocatícios. Por aí já se observa que a matéria reclama a mais profunda e minuciosa análise, item por item, no que lembra, em outra dimensão, a da pena no processo penal, pelas etapas a serem vencidas, atenuantes, agravantes, aspectos de diminuição e de aumento, exigindo, desta forma, tanto aqui como ali, a justificação devida, com a menção a todos os elementos que compõe o seu capítulo dentro da sentença. O ato de arbitrar honorários advocatícios deixou de ser a simples escolha de um percentual sobre o valor da causa, como, em geral, fazia-se na vigência da lei processual civil anterior. Agora, exige-se a demonstração de todas as etapas, evitando-se escorregar nas águas não mui claras da nova norma. Em outras palavras, perdeu a simplicidade de um curativo para se tornar complicada cirurgia. Primeiro, na verificação da condenação carregar um valor, isto é, o valor da condenação, ou, de não haver condenação principal. Se ocorre a primeira situação - v. g., condeno o réu a pagar ao autor a quantia de tantos reais .. -, este é o valor da condenação. Se condena o réu a efetuar a promoção do autor a partir da sentença, ou a retomar a posse de um imóvel, a condenação está desprovida de valor, levando o julgador a amparar-se no segundo elemento - proveito econômico obtido, convertido no bem que o autor auferiu em termos práticos. O bem de vida é transmudado em número, e, é esse número que vai servir de alavanca. O fato de a sentença não apontar, de logo, o bem de vida em números não simboliza um obstáculo. Esta é líquida ou ilíquida, janela que o inc. II, do § 3º esbugalha, fincando nela o percentual depois da liquidação do julgado inc. II, do § 4º . Assim, primeiro o valor da condenação, que pode não existir; depois, o proveito econômico obtido, que pode não ser mesurado; não sendo factível nenhum dos dois, entra em campo o valor atualizado da causa, para fazer o papel de motor a movimentar a máquina em direção à definição dos honorários. A escolha do caminho a ser tomado, entre os três eleitos pelo legislador, é do juiz de primeiro grau, a depender da situação factual do feito, só podendo ser apreciada pela segunda instância dentro do apelo, visto não comportar ataque pelo agravo de instrumento. No elemento final inscrevem-se o percentual e o indicativo, em salários-mínimos, que o move ,observando-se a variação de inciso por inciso, tanto do percentual como do teto, a revelar que, quanto maior o percentual, menor o teto; quanto menor o percentual, maior o teto, nascendo desse confronto os honorários, levando em conta o valor do salário-mínimo do tempo da sentença, independentemente da data em que a demanda tenha sido intentada. A identificação dos honorários, verdadeira maratona, dentro do traçado pelo Código de Processo Civil, da qual o juiz é o encarregado de apontar, reclama, como tudo na sentença, a fundamentação necessária, atentos os litigantes, maiores interessados, um, por ter de pagar, quando a sentença transitar em julgado; o outro, por ser o destinatário do pagamento. De tudo, a certeza de que o juiz não poderá dispensar a presença de contador ao seu lado, a fim de não sair dos trilhos delineados pela norma, só restando proclamar que cesse tudo que o antigo código canta, porque outro poder mais alto se alevanta - Correio de Sergipe, 10 e 11 de dezembro de 2022. A fixação dos honorários, no caso, com respaldo no § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, não demonstrou ter sido ultrapassados os critérios estatuídos no § 2º, do referido art. 85, de modo que, não se encaixando no dito § 2º, não há como adentrar em algum dos percentuais do § 3º, e não tendo outro parágrafo o art. 85, em meio aos vinte e dois que carrega, no qual possa a situação em foco se acomodar, me escoro no § 8º, idem, para arbitrar os honorários em cinco mil reais. Honorários fixados em cinco mil reais. Sustenta-se, em apertada síntese, que o acórdão reclamado - ao fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC - está a descumprir o comando judicial contido na decisão por mim proferida nos EDcl no REsp n. 2.027.251/PE (DJe de 28/11/2022), que acolheu os aludidos aclaratórios para " dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a verba sucumbencial devida à parte agravante seja estabelecida conforme o julgamento do Tema n. 1076, sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Belo Jardim" (fl. 199). Nessa ordem de ideias, pleiteia-se a concessão de tutela de urgência, de modo a se determinar a suspensão do processo de origem até o final do julgamento da presente reclamação, na forma do art. 300 do CPC, c/c o art. 188, II, do RISTJ. Por fim, solicitam (fl. 21): .. que a presente reclamação seja julgada procedente, para ratificando-se a decisão proferida initio litis, determinar definitivamente a aplicação dos efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 2.027.251/PE, pelo Eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, sustando os efeitos da decisão reclamada que deliberadamente a descumpriu, garantido assim a autoridade do comando judicial oriundo do Superior Tribunal de Justiça. Em 29/9/2023 proferi despacho determinando a exclusão do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM do polo ativo da presente reclamação, em face da ausência de interesse de agir e, via de consequência, de legitimidade, e, ainda (fl. 190): .. a) prévia intimação do já nominado Advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, faça juntar aos autos cópias da procuração a ele outorgada pelo município de Belo Jardim para atuar nos autos do REsp 2.027.251/PE, bem como da decisão deste STJ, alegadamente desrespeitada pelo TRF-5; b) solicitação de informações ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no prazo de 10 (dez) dias (art. 188, I, do RISTJ). Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 188, III, do RISTJ). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 190 do RISTJ). A diligência imposta ao reclamante restou cumprida (fls. 194/200). Por sua vez, a UNIÃO apresentou contestação, defendendo a improcedência do reclamo, sob a assertiva de que a fixação da verba honorária de sucumbência pelo critério da equidade encontra amparo no art. 85 do CPC e na recente jurisprudência do STF; ademais, a adoção de entendimento contrário importaria em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando o art. 5º, V, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. A autoridade reclamada não apresentou informações (fl. 217). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, opinou pela procedência da reclamação (fls. 219/220). Os autos vieram a mim conclusos em 1º/12/2023 (fl. 222). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A respeito do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, cumpre dizer que no ano de 2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, este Sodalício decidiu o Tema 1.076, estabelecendo a seguinte tese jurídica, in litteris: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022.) Em razão disso, nos EDcl no REsp n. 2.027.251/PE dei provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM para reformar o acórdão regional e, via de consequência, determinar ao Tribunal de origem que fixasse a verba honorária em tela conforme as balizas fixadas no aludido Tema n. 1.076/STJ, o que não foi cumprido por aquela Corte, que se limitou a majorar os honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive se utilizando d a regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Lado outro, não se desconhece que recentemente o Supremo Tribunal Federal afetou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema n. 1.225 (RE n. 1.412.069/PR), cujo teor é o seguinte: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Como se extrai da própria página de acompanhamento processual disponibilizada pela Suprema Corte em seu sítio na internet, no aludido "recurso extraordinário .. se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)". Impende acrescentar, outrossim, que até a presente data o Supremo Tribunal Federal não proferiu nenhuma decisão no sentido de suspender os processos em curso no país que debatam referida questão , assim como não sustou a eficácia da decisão proferida por este Superior Tribunal quando do julgamento do Tema n. 1.076. Diante desse contexto, há que ser reconhecido, como já antecipado, que o acórdão ora reclamado efetivamente descumpriu o comando exarado por esta Corte quando do julgamento do EDcl no REsp n. 2.027.251/PE, o que enseja a anulação do acórdão reclamado, com a determinação de que haja novo julgamento do recurso de apelação. Por fim, "segundo a jurisprudência desta Corte, considerando que a reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da vigência do CPC/2015, o contraditório é instalado e a relação processual é aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida - reclamante ou beneficiária do ato impugnado - condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.710/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023.). Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma manifestação do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou abuso d e poder. 3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/12/2020). .. 6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC. (EDcl no AgInt na Rcl n. 37.559/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2023.) - Grifo nosso ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a reclamação para anular o acórdão reclamado e, via de consequência, determinar ao Tribunal de origem que proceda à fixação da verba honorária segundo as balizas fixadas no aludido Tema n. 1.076/STJ, conforme expressamente definido no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.251/PE. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que vão arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a agravante que a decisão reclamada não violou autoridade do decisório proferido por este Superior Tribunal. A tanto, afirma que (fl. 266): .. a decisão reclamada posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º,do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos". Tece, ainda, considerações a respeito dos critérios legais para fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, concluindo que o quantum arbitrado pela Corte de origem, segundo o critério de equidade, está correto, porquanto de acordo com as particularidades do caso concreto, em especial o elevado valor da causa, e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 271/274. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. "A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013. 4. Agravo interno não conhecido.
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