STJ HC 874436
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, tendo a decisão monocrática impugnada sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 5/12/2023, com publicação em 6/12/2023, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 7/12/2023 e findou-se em 11/12/2023, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 644, de modo que o presente agravo (PET n. 01204156/2023) fora interposto apenas em 12/12/2023, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem postulada no HC n. 1020087-74.2023.8.11.0000 (e-STJ fls. 623/631). Em suas razões (e-STJ fls. 636/642), a defesa insiste no reconhecimento da nulidade da condenação do paciente (ora agravante), em razão da realização da busca pessoal e veicular sem fundada suspeita anterior, em violação ao art. 244 do CPP, bem como na possibilidade, no caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer (e-STJ fl. 641/642): a) Que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para que seja processado e julgado o respectivo Habeas Corpus e ao final que seja CONCEDIDO a ordem para ANULAR a busca pessoal e veicular que foi realizado em desfavor do paciente, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal, com a consequente absolvição do paciente,com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP; b) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que: b1) SUBSTITUA a prisão preventiva do paciente por uma das medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do Código de Processo Penal e consequentemente emita ORDEM DE SOLTURA, com a necessária expedição do ÁLVARA. Por fim, após o processamento do presente feito, requer-se seja definitivamente concedida a ordem para ABSOLVER o paciente, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, tendo a decisão monocrática impugnada sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 5/12/2023, com publicação em 6/12/2023, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 7/12/2023 e findou-se em 11/12/2023, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 644, de modo que o presente agravo (PET n. 01204156/2023) fora interposto apenas em 12/12/2023, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.