Decisão · STJ

STJ EAREsp 2268569

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-04-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL .DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento com o código de barras e da guia/comprovante complementar não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em face da deserção recursal. A agravante alega que (fls. 645/647): O agravante nas (fls. 611-612) recolheu tempestivamente no dia 14/09/2023 e juntou nos autos o comprovante de pagamento do preparo. Ocorre que, o comprovante não foi aceito ao argumento de que não continha o código de barras. Ato contínuo, o despacho (fls. 619) intimou ora agravante para apresentar no prazo de 5 dias o comprovante de pagamento com o código de barras e ainda acabou punindo o embargante em exigir o recolhimento em dobro, ex vi do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Pois bem, o pagamento em dobro do artigo acima citado e sustentado no despacho aplica-se somente aos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no ato da interposição do recurso. Vejamos ipsis litteris: .. Observa-se que não era o caso de aplicação do recolhimento em dobro, haja vista que o agravante juntou o comprovante de pagamento tempestivamente, e o ID que consta neste documento dá legitimidade ao pagamento, não devendo, portanto, ser negado seguimento por tal motivo, tampouco abertura de prazo para juntada de comprovante com o código de barras. De toda sorte, o agravante nas (fls. 623-627) acabou juntando o comprovante de pagamento com o código de barras e também efetuando o recolhimento da outra parte do preparo (a parte em dobro). Nota-se que o comprovante de pagamento do preparo (a parte em dobro) (fls. 625-626) foi realizado no dia 16/10/2023, ou seja, bem antes do prazo fatal de 05 dias determinado no despacho (fls. 619), que era no dia 19/10/2023. Portanto, a decisão de preclusão é equivocada e deve ser afastada, ensejando o presente caso a reconsideração, pelos simples motivos abaixo: (1)O ID no comprovante de pagamento juntado tempestivamente aos autos é forma legítima de identificação de pagamentos eletrônicos; (2)Não era o caso de aplicação de pagamento do preparo em dobro; (3)O preparo em dobro foi recolhido antes do prazo de 05 dias. É salutar comentar que se os recolhimentos dos preparos em comento fossem realizados por exemplo na Justiça Estadual ou Federal no Estado do Rio Grande do Sul, o embargante não seria atingido injustamente com a preclusão (pela falta de preparo) - porque naquele Estado os recolhimentos realizados nos bancos são reconhecidos automaticamente nos sistemas do Judiciário, eproc e PJe, respectivamente, sem a necessidade de petição de juntada de custas/preparo. Recorde-se que no caso concreto o recolhimento ocorreu no dia 16/10/2023 (fls. 625-626), dias antes do prazo de 05 dias determinado no despacho. Requer, ao final, que "retratação ou a reforma da decisão, dando provimento ao presente AGRAVO INTERNO, e com efeito, declarando a tempestividade do Recurso Especial" (fl. 647). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL .DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento com o código de barras e da guia/comprovante complementar não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.
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