STJ Rcl 44370
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. IAC 14/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É medida de mister a manutenção da decisão proferida na Reclamação que determinou o prosseguimento dos autos perante a Justiça Estadual, conforme tese firmada no IAC 14/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que julgou procedente a Reclamação formulada por BRUNO DELA JUSTINA, determinando "a cassaçã o da decisão que entendeu pela inclusão da União no polo passivo da demanda proferida no processo n. 5051210-76.2022.8.24.0038, bem como determino o prosseguimento do feito na Justiça Estadual" (fls. 119-126, integrada às fls. 160-162). Sustenta o agravante, em suma, que: a) quando a demanda for ajuizada contraente federado não responsável pela prestação de determinado serviço, cabe ao juiz, considerando a repartição de competências próprias do SUS, direcionar o cumprimento da obrigação do ente financeiro responsável pelo seu financiamento; b) independentemente de quando tenha se dado o ajuizamento da ação e do que venha a dizer o Juízo Federal, demandas que envolvem medicamentos não padronizados pelo SUS devem ser direcionadas à União, aplicando-se, assim, além da tese firmada no Tema 793 de Repercussão Geral, em nome do princípio da segurança jurídica, o quanto determina a correta interpretação constitucional dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal; c) com o não conhecimento do conflito de competência com base na questão de ordem proferida do IAC nº 14, flagrante ofensa ao exercício da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e 102, inciso III, "a"), pois se impede que naquele incidente específico alcance-se o E. STF, o qual tem jurisprudência majoritariamente contrária à formada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em debate; pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou seja provido o recurso para que seja fixada a competência da Justiça Federal ou, sucessivamente, que seja sobrestado o incidente até o julgamento do Tema 1234 perante o STF (e-STJ, fls. 169-180). Contraminuta (e-STJ, fls. 186-187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. IAC 14/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É medida de mister a manutenção da decisão proferida na Reclamação que determinou o prosseguimento dos autos perante a Justiça Estadual, conforme tese firmada no IAC 14/STJ. 2. Agravo interno desprovido.