STJ AREsp 1911318
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA A MATERIALIDADE COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA INDIRETA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adriel Aparecido Sirqueira Adão, Lourrenio Domingues da Silva e Renato Santos de Oliveira, representados pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, cuja pretensão buscava afastar qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto, fundada em prova indireta por impossibilidade do exame pericial direto, em razão da Súmula 7/STJ e acórdão no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Alegam os agravantes que não se reclama a reavaliação do livre convencimento firmado pelo Colegiado a quo, ao apreciar os elementos probatórios que lhe foram submetidos, mas, apenas, a constatação do equívoco em que incorreu o acórdão combatido ao manter a qualificadora pelo rompimento do obstáculo sem a realização de perícia, único instrumento apto a comprovar o rompimento do obstáculo, sendo este insubstituível por qualquer outro meio (fl. 451). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA A MATERIALIDADE COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA INDIRETA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.