STJ AREsp 2501833
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 17 do CP e a tese a ele vinculada não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela exasperação da reprimenda inicial, em razão do acusado ter praticado o delito para ocultar sua condição de foragido o que justifica a maior gravidade da conduta. Precedentes. 4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso , embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 5. Embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGUES CANUTO GUILHERME (e-STJ fls. 463/473) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 453/457, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado para 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega: (i) a ocorrência do prequestionamento acerca do reconhecimento do crime impossível; (ii) a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante aos motivos do crime; (iii) a fixação do regime diverso do fechado e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 17 do CP e a tese a ele vinculada não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela exasperação da reprimenda inicial, em razão do acusado ter praticado o delito para ocultar sua condição de foragido o que justifica a maior gravidade da conduta. Precedentes. 4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso , embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 5. Embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.