STJ EREsp 1630774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art. 74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja, violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por MARISOL S/A contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. No agravo interno a embargante sustenta "que a matéria discutida nessa demanda é bastante peculiar e certamente não haveria precedente absolutamente similar no tocante aos fatos, que tenha decidido sobre a higidez de compensações de débitos de PIS e COFINS realizadas com valores recolhidos a maior no âmbito do Refis. As decisões anteriormente proferidas foram no sentido de que não se trata de crédito de pagamento a maior do parcelamento, e sim crédito adquirido de terceiros especificamente para a quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000. O acórdão paradigma, por sua vez, analisou questão quanto a crédito recolhido à maior no regime de substituição tributária, diante da impossibilidade do contribuinte fruir do crédito por meio de compensação (por ter deixado de ser distribuidora e não realizar mais operações que implicam no pagamento do ICMS), e deferiu o pleito de transferência dos créditos a terceiros, em respeito à coisa julgada, bem assim para evitar enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Estadual" (fl. 2.161). Segundo a embargante, "nem o Regimento Interno do STJ e nem o CPC dispõem ser impreterível a absoluta identidade fática entre os acórdãos dissonantes" (fl. 2.162). Consta do agravo interno, ainda, que: .. a agravante evidenciou a similitude no tocante a matéria, que está no fato de que em ambos os casos analisados existe crédito tributário em favor do contribuinte, relativo aos quais as instâncias inferiores obstaram o aproveitamento sob a escusa da inexistência de legislação permissiva da operação pretendida (no caso embargado, a compensação com débitos próprios, no caso paradigma a transferência do crédito à terceiro). Quanto a divergência entre a solução empregada aos casos pela Primeira e pela Segunda Turma deste E. Tribunal, ponderou que a Primeira Turma obstou o aproveitamento do crédito sob o entendimento de que se trata de crédito de terceiro e que não há legislação que viabilize a compensação com esse tipo de crédito (acórdão embargado), ao passo que a Segunda Turma (acórdão paradigma) deferiu a transferência do crédito de ICMS à terceiro, a despeito da inexistência de permissão legislativa, sob a fundamentação do respeito à coisa julgada e para evitar enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Estadual. Em atendimento ao disposto no § 4º do artigo 1.043 do CPC, a agravante realizou nos embargos a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inclusive com auxílio de quadros comparativos das ementas, relatórios e votos dos acórdãos embargado e do paradigma (fl. 2.169). Ao final, a embargante requer "seja o presente agravo recebido e submetido a análise para retratação da decisão monocrática proferida ora agravada ou, se assim não entender, seja submetido à apreciação da Colenda Turma ou Seção, para o provimento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial e reconhecimento da higidez das compensações realizadas pela Agravante com o crédito atinente ao recolhimento a maior efetivado no âmbito do parcelamento instituído pela Lei 9.964/00, visto não se tratar mais de crédito de terceiro, mas sim de indébito representado - frise- se, por recolhimento a maior, com a consequente extinção do título representado pela CDA nº 91.6.11.000534-56 e do executivo fiscal que lhe dera origem, nº 5000250- 17.2011.404.7209, condenando-se a União Federal em honorários e demais cominações legais" (fl. 2.170). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art. 74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja, violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno desprovido.