STJ CC 196456
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Fazenda Pública de Maceió - AL. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "tratando-se de ação destinada a compelir o Poder Público ao fornecimento de tratamento/medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde -SUS, evidencia-se que a decisão agravada contraria a recente tutela provisória proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243/SC, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.234/STF)". Acrescenta que "ao determinar que os autos permaneçam na Justiça Estadual, a respeitável decisão agravada contrariou os artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal - cujo pré-questionamento desde já se requer -, além de ter contrariado o Tema n. 793/STF, cuja correta interpretação precisou ser esclarecida recentemente pelo STF na tutela provisória concedida no Tema n. 1.234/STF." Conclui que "neste Conflito de Competência, que apresenta a peculiar distinção da maioria dos outros (em que se está a tratar, via de regra, de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde), a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso". Por fim, requer a reforma da decisão "para, com o retorno dos autos a origem, seja determinada a autoridade judicial que identifique, segundo as regras de repartição de competência, qual o ente federativo é responsável pelo fornecimento do fármaco, "ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"". Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência e determinação para que os autos permaneçam no Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.