Decisão · STJ

STJ HC 884602

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ou, como no caso dos autos, após o prazo de 10 dias, por se tratar de agravante assistido juridicamente pela Defensoria Pública. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por MARCOS FABIO TENORIO CAVALCANTI contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000886-73.2020.8.17.0640. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE pronunciou o paciente (ora agravante) e GENILSON FRANCISCO DA SILVA pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), em virtude de fatos ocorridos no dia 12/11/2019, no Município de Garanhuns/PE, contra a vítima MARIA JÉSSICA MARTINS FERREIRA (e-STJ fls. 151/156). Inconformado, os réus interpuseram recurso em sentido estrito, oportunidade na qual o paciente sustentou que os indícios de autoria tinham base exclusivamente em relatos inquisitoriais, devendo a decisão de pronúncia ser anulada. Subsidiariamente, apontou a ausência de fundamentação das qualificadoras, requerendo a sua retirada da pronúncia. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/12/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIAS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. TESE DE IMPRONÚNCIA POR FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONFIGURADOS. VIGÊNCIA DO IN DUBIOPRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE JURADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSOSDESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra avida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presençade indícios suficientes de autoria ou de participação no delito; 2. No caso concreto, o Juízo de primeira instância fundamentou a prova da materialidade e os indícios suficientes daautoria com base no arcabouço probatório produzido tanto na seara policial, quanto na judicial, fazendo mençãoaos elementos probatórios no teor do decisum, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto noart. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 3. Recursos desprovidos à unanimidade. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco reiterou que a decisão de pronúncia se ancorou, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Afirma que inexistem provas, colhidas sob o crivo do contraditório, que possam indicar ter sido o paciente aquele que comandou a execução do delito. Entende que o estado de dúvida deve militar a favor do acusado, obstando, dessa forma, a decisão de pronúncia. Em caráter subsidiário, atacou o reconhecimento das qualificadoras, as quais não foram objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, bem como pelo Tribunal de origem. Requereu, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão com a impronúncia do paciente e, subsidiariamente, caso mantida aquela decisão, a sua reforma com a exclusão das qualificadoras ou o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação das qualificadoras. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 575/576). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 583/591 e 592/610). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 117): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E RATIFICADOS EM JUÍZO. REEXAME DOACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - Acerca do encerramento da fase do judicium accusationis, dispõe o Código de Processo Penal (art. 413) que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando-se a fundamentação à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento depena. - A jurisprudência desse Colendo Tribunal da Cidadania era firme no sentido de que possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso representasse afronta ao art. 155 do CPP,que, a propósito, não tinha aplicação na fase de que cuida o art.413 do mesmo diploma legal, que não encerra juízo condenatório. - Contudo, o atual entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos de informação produzidos na fase preliminar (sem a participação das partes) e os depoimentos testemunhais indiretos não podem, isoladamente, dar suporte à pronúncia. - No caso, em que pese a decisão de pronúncia ter feito menção aos depoimentos colhidos na fase policial, o juízo de admissibilidade da acusação, que exige somente indícios da autoria ou participação atribuídas ao denunciado, apoiou-se em prova testemunhal colhida em sede policial e, posteriormente, confirmada em juízo. - Rever o entendimento esposado pela Corte Estadual acercados indícios suficientes de autoria ou participação dos pacientes na empreitada delitiva demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ. - As qualificadoras do delito de homicídio somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular, hipótese não retratada nos autos. - Cabe ao Tribunal do Júri aferir as circunstâncias em que ocorrida a conduta do agente para julgar se se amolda ou não à figura da qualificadora mencionada (incisos II e IV do § 2º doart. 121 do Código Penal). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática proferida no dia 29/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 628/635). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 640). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 643/648), a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, oportunidade na qual, "em não havendo a esperada reconsideração, pugna o agravante seja o presente recurso submetido ao julgamento colegiado e, via de consequência, dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática" (e-STJ fl. 674). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ou, como no caso dos autos, após o prazo de 10 dias, por se tratar de agravante assistido juridicamente pela Defensoria Pública. 2. Agravo regimental não conhecido.
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