STJ EREsp 1909664
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido: AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MASSY DO BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante sustenta, em síntese, que "o acórdão embargado proferido pela C. 1ª Turma inadmite o Recurso Especial da Agravante alegando ser impossível a análise da violação à legislação infraconstitucional ante a necessidade do reexame das Resolução Camex e, por outro lado, de forma TOTALMENTE DIVERSA a c. 2ª Turma deste eg. Tribunal, admitiu o Recurso Especial e promoveu uma análise profunda da tarifa antidumping exigida pela Resolução CAMEX n. 41/2001", de modo que "não é necessário maiores esforços para visualizar que a orientação adotada pela Primeira Turma no acórdão embargado está em total discrepância com o precedente acima exarado pela Segunda Turma desta Corte". Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso "ao Colegiado, quando se espera pela reforma integral da decisão agravada, de modo que seus Embargos de Divergência sejam admitidos, seja porque o dissenso comprovado se enquadra perfeitamente na hipótese de cabimento prevista no art. 1.043 do CPC, seja porque os precedentes trazidos à lume pelo douto Relator não se subsomem ao caso concreto". A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido: AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. 2. Agravo interno improvido.