STJ AlienBac 2
CONSUMIDORPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. INDICAÇÃO. VALORES ADEQUADOS AO MERCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RISCO CONCRETO DE DETERIORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Não é necessário realizar nova perícia, pois a não apresentação de laudo próprio contou com autorização dos órgãos competentes (SENAD e Polícia Federal) e foi respaldada pelo Leiloeiro Oficial, que justificou, detalhadamente e com riqueza de detalhes, os laudos periciais e a adequação dos valores ao mercado atual, sugerindo a homologação dos valores indicados pelos peritos para fins de alienação dos bens. 3. Não há provas da alegada desatualização, limitando-se a defesa a tecer alegações genéricas a esse respeito. 4. O lapso temporal não caracteriza venda por preço vil. A manifestação do Leiloeiro Oficial foi emitida em 06 de dezembro de 2023, ou seja, há pouco mais de três meses. A demora decorreu da interposição de recursos pela própria defesa. 5. A realização de nova avaliação dos bens apreendidos apenas atrasaria o processo e violaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gláucia Ioro de Araújo Guimarães em face de decisão por meio da qual deferi a homologação dos valores indicados no laudo pericial para fins de alienação de bens apreendidos, conforme apontado pelo Leiloeiro Oficial (fls. 975/977). Em suas razões, a agravante discorda da decisão agravada quando afirma que, "quanto ao laudo pericial, o Leiloeiro oficial pontuou que "foram elaborados detalhadamente com todas as descrições necessárias para realização da Alienação e perfeita divulgação, possibilitando assim, que os interessados tenham informações específicas e indispensáveis para arrematação"". Argumenta que a análise dos documentos acostados às fls. 917/947 demonstra que o leiloeiro se limitou a usar os valores dos itens constantes dos laudos elaborados pela Polícia Federal, sem qualquer acréscimo ou elaboração de laudo próprio. Alega que os laudos elaborados pela Polícia Federal, juntados às fls. 111/113, 136/140, 141/145, 367/434, 469/482, 484/497, 499/508, 510/517, 519/525, 527/535 e 537/546, são insuficientes e vagos, pois possuem diversas inconsistências e omissões de dados relevantes sobre os bens, que teriam sido ignorados pelos peritos. Aduz que a maior parte dos bens apreendidos, incluindo joias, relógios, obras de arte e bolsas de luxo, possuem alguma identificação, cenário que pode atestar não só a autenticidade do bem, como a sua data de fabricação e compra, que não foram informados. Sustenta que as bolsas de luxo apreendidas possuem certificados de autenticidade que não foram incluídos no laudo pericial, o qual não informou a data de fabricação e de compra. Por exemplo, uma bolsa da grife Louis Vuitton tem um código de referência que indica a data de fabricação, mas essa informação não foi mencionada no laudo. Outras grifes também têm selos de autenticidade ou números identificadores em suas peças, que foram omitidos na avaliação. No caso das bolsas da grife Hermés, os peritos entraram em contato com a filial no Rio de Janeiro, mas não puderam fornecer informações sobre a origem das bolsas devido a questões legais e políticas internas. Quanto aos valores, o julgado considerou que estavam atualizados conforme o mercado, totalizando R$ 4.149.682,17. Assevera que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal poderiam ter solicitado à empresa informações detalhadas sobre as peças apreendidas, como seus valores exatos, a origem da aquisição e em quais lojas foram adquiridas, o que aumentaria a credibilidade das informações nos laudos. Destaca que o valor informado pela empresa Hermés foi aproximado e baseado em um item novo, o que não reflete os exemplares apreendidos, que estavam em uso e foram adquiridos há muitos anos. No caso das joias, a avaliação foi feita com base na cotação do ouro e do dólar comercial fornecido pelo Banco Central em setembro de 2021, mas esses valores já se modificaram, pois houve um intervalo de mais de dois anos entre a elaboração do laudo e o pedido de homologação dos valores feitos pelo leiloeiro oficial. Além disso, pontua que diversos fatores podem influenciar a valorização ou desvalorização das joias, especialmente quando estão em uso, o que pode resultar em discrepâncias entre as avaliações feitas em 2021 e uma nova avaliação feita este ano. Quanto ao relógio Cartier apreendido, por sua vez, a avaliação realizada foi muito genérica, não incluindo o número identificador, o representante da marca consultado ou os sites especializados consultados para determinar o valor de mercado de R$ 60.000,00. Defende, com base no art. 114-A, § 2º, do Código Penal, que a avaliação judicial não pode ser considerada como mera ratificação dos valores mencionados nos laudos periciais, uma vez que cabe ao leiloeiro oficial designado elaborar a avaliação dos itens, não sendo crível sua avaliação por peritos criminais federais. Refere-se à jurisprudência desta Corte, que permite a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora quando houver considerável lapso de tempo entre a avaliação e a alienação judicial, visando a caracterizar venda por preço vil. Por fim, sustenta a necessidade de elaboração de novos laudos periciais, tanto devido ao lapso temporal quanto às apontadas omissões de informações relevantes nos exames periciais anteriormente realizados. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando a realização de novo laudo pericial dos bens apreendidos, constando informações obrigatórias, como: a) o ano de fabricação e comercialização das bolsas de luxo; b) foto do certificado de autenticidade dos bens; c) os sites utilizados para a avaliação do relógio apreendido; d) a reavaliação dos preços das joias considerando o longo lapso temporal e as variáveis da cotação do ouro e dos dólares americanos. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1003/1012, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. INDICAÇÃO. VALORES ADEQUADOS AO MERCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RISCO CONCRETO DE DETERIORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Não é necessário realizar nova perícia, pois a não apresentação de laudo próprio contou com autorização dos órgãos competentes (SENAD e Polícia Federal) e foi respaldada pelo Leiloeiro Oficial, que justificou, detalhadamente e com riqueza de detalhes, os laudos periciais e a adequação dos valores ao mercado atual, sugerindo a homologação dos valores indicados pelos peritos para fins de alienação dos bens. 3. Não há provas da alegada desatualização, limitando-se a defesa a tecer alegações genéricas a esse respeito. 4. O lapso temporal não caracteriza venda por preço vil. A manifestação do Leiloeiro Oficial foi emitida em 06 de dezembro de 2023, ou seja, há pouco mais de três meses. A demora decorreu da interposição de recursos pela própria defesa. 5. A realização de nova avaliação dos bens apreendidos apenas atrasaria o processo e violaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.