STJ AREsp 2295422
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 8.137/90 E DO ARTIGO 66, NA FORMA DO ART. 75, AMBOS DA LEI Nº 8078/90. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação dos envolvidos pelos crimes do artigo 7º, III, da Lei nº 8.137/90 e do artigo 66, na forma do art. 75, ambos da Lei nº 8078/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela condenação, pela presença de prova concreta, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 3616/3622) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 3608/3612, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que o fato de não ter sido disponibilizada para venda as mercadorias adulteradas em nada afasta a tipicidade da conduta, pois a venda se trataria de mero exaurimento do crime (e-STJ fls. 3620). Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 8.137/90 E DO ARTIGO 66, NA FORMA DO ART. 75, AMBOS DA LEI Nº 8078/90. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação dos envolvidos pelos crimes do artigo 7º, III, da Lei nº 8.137/90 e do artigo 66, na forma do art. 75, ambos da Lei nº 8078/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela condenação, pela presença de prova concreta, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.