STJ AREsp 2546809
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolid ada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JELIAS CALDAS MATOS contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 510/512). A defesa alega que "ao contrário da decisão monocrática, há superação material do referido enunciado sumular, dado que, em 2006, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da Delação Premiada, onde, nos termos do art. 41, da Lei 11.343/2006, a confissão constitui vetor de minorante. Ou seja, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ" (e-STJ fl. 522). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolid ada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.