Decisão · STJ

STJ HC 875690

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 3. No caso, as instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, considerara, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (129 g de cocaína e 26 g de maconha), para elevar a pena em 1/6 , o que não se mostra desproporcional. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 614/619). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº10.826/03, às penas de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 398/407). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a consunção entre o tráfico de drogas e o crime de posse ilegal de armas, redimensionando a pena para 6 anos, 0 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 578/589): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO E O CRIME DE ARMAS. MAJORANTE ART. 40 INCISO IV DA LEI DE DROGAS. PENAS REDUZIDAS. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial dos entorpecentes e prova oral produzida no feito. Depoimento do policial coerente apontando para a traficância. Apreensão de 50 porções de cocaína (sem pesagem), 129g de cocaína (uma porção grande), 26g de maconha, 01 revólver calibre .38, 05 munições do mesmo calibre e R$ 79,00 em dinheiro. Circunstâncias da apreensão indicam a destinação a terceiros. Reconhecida a consunção entre o delito de drogas e o de armas. Dosimetria que comporta redução. Consunção do crime de armas, que vai absorvido pela majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Pena de multa redimensionada, pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Prisão preventiva de Ronaldo revogada, em razão do regime inicial de cumprimento de pena fixado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. No presente writ (e-STJ fls. 3/6), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta que as consequências não poderiam ter sido valoradas negativamente em razão da quantidade de drogas. Afirma que Nota-se que o entendimento já sedimentado desta Corte superior é de que a nocividade da droga já é considerada no próprio tipo penal, por essa razão independe qual é a substância entorpecente apreendida, todas elas serão prejudiciais à sociedade e de maneira geral, sendo esta a razão de terem sido criminalizadas. Da mesma forma, a quantidade da droga também é elementar do tipo penal. Conclui-se, então, que manter a pena-base como exasperada pela autoridade coatora significa incorrer em bis in idem, já que utilizadas circunstâncias próprias do tipo penal para justificar o aumento (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento do aumento da pena-base e o redimensionamento da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 614/619, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 627/634), o agravante reafirma que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base não são suficientes para justificar o agravamento da pena. Alega que a cocaína e a maconha são duas das drogas mais apreendidas no país, sendo sua ordinariedade fato notório, de modo que nada há de extraordinário que justifique a exasperação da pena-base em razão da natureza das substâncias apreendidas. Da mesma forma em relação à quantidade, não se podendo considerar fora do comum a apreensão de 129g de cocaína e 26g de maconha (e-STJ fls. 628). Dessa forma, entende que a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 3. No caso, as instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, considerara, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (129 g de cocaína e 26 g de maconha), para elevar a pena em 1/6 , o que não se mostra desproporcional. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 4. Agravo regimental não provido.
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