Decisão · STJ

STJ CC 191267

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLI TO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Não constatado o vício indicado no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão de fls. 70-73, proferido em sede de Agravo Interno no conflito de competência 191267/MG, em que não se conheceu do agravo interno com base na incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação aos argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do conflito). O embargante alega, em síntese, que "há que ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, dada a imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo da lide" (fl. 84) e que deve haver o sobrestamento do presente conflito de competência para evitar decisões contraditórias (Tema 1.234/STF). Requer, ao fim, que "sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, acolhendo-se os presentes embargos de declaração para que seja conhecido e provido o recuso manejado pelo Estado" (fl. 288). Sem contrarrazões (fl. 93). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLI TO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Não constatado o vício indicado no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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