Decisão · STJ

STJ EREsp 1662763

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-03-28publicado em 2024-04-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp"s 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ, fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp"s 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo" (STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020). 3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por BSBIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S/A. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por aplicação da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). No agravo interno a embargante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático dos embargos de divergência, por suposta não incidência da Súmula 168/STJ e dos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 266-C do RISTJ, bem como a incidência de correção monetária, pela Taxa Selic, desde a data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos das contribuições ao PIS e COFINS. Consta do agravo interno que, "nos casos em que houver a resistência ilegítima do Fisco ao analisar os Pedidos de Ressarcimento dos contribuintes não pode incidir a correção monetária somente após o decurso do prazo legal de 360 dias (previsto no art. 24 da Lei 11.457/07), uma vez que, quando realizada a cobrança de débitos dos contribuintes, estes mesmos que possuem créditos a receber e precisam aguardar o prazo legal sem nenhuma correção dos seus créditos, incide a correção monetária desde a data em que não ocorreu o pagamento (vencimento do débito)" (fl. 706). Ao final, a embargante requer "seja o presente agravo Interno recebido e, caso não reconsiderada a r. decisão agravada, seja apresentado em mesa para pronunciamento da Seção, com o acolhimento da preliminar arguida, bem como das razões de mérito, reformando-se a decisão agravada para dar provimento aos embargos de divergência interpostos pela agravante, no sentido de considerar a data do protocolo administrativo dos Pedidos de Ressarcimento como termo inicial para incidência da correção monetária pela Selic sobre os créditos extemporaneamente aproveitados pela Agravante, em decorrência de comprovada mora/resistência ilegítima atribuída exclusivamente ao Fisco, analisando-se, ainda, os preceitos constitucionais invocados pela Agravante, notadamente os artigos (art. 5º, caput, inciso XXXVI; art. 150, II; 150, IV; e 195, § 12º, todos da Constituição da República)" (fl. 713). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp"s 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ, fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp"s 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo" (STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020). 3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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