STJ CC 196389
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rodeio Bonito - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "eventual obrigação de fazer ser direcionada exclusivamente em face da União, tal como defendido pelo Estado na contestação na origem, dado que o Ministério da Saúde é o órgão responsável pela compra do medicamento com posterior envio a todos os Estados-membros da Federação e aos Municípios, nos termos da divisão administrativa de dispensação de fármacos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A)". Acrescenta que "a situação específica do caso: medicamento que já está incorporado ao SUS, sendo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde -imprescindibilidade de presença da União e consequente competência da Justiça Federal no processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral)", seguindo sob o argumento de que "no presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual a declinar da competência para o Juízo Federal". Conclui que "neste Conflito de Competência, que apresenta a peculiar distinção da maioria dos outros (em que se está a tratar, via de regra, de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde), a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso, em aplicação estrita aos dispositivos constantes da decisão do Supremo Tribunal Federal". Por fim, requer que "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática atacada, de modo a solucionar o conflito com a declaração de competência do Juízo Federal e a consequente inclusão da União no polo passivo da demanda". Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência e determinação para que os autos permaneçam no Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.